Livres de denúncia

Ex-ministro fica livre da acusação de improbidade administrativa

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27 de agosto de 2002, 15h02

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ex-ministro de Minas e Energia, Alexis Stepanenko, e diretores da Eletrosul não praticaram improbidade administrativa. A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os ministros do STJ decidiram, por maioria de votos, pela inexistência de condenações de ressarcimento, perda de função e pagamento de multa pelo licenciamento remunerado do então diretor de Finanças da estatal, Delcídio do Amaral Gomez, nomeado para ocupar a secretaria-executiva do ministério. Outros quatro diretores da Eletrosul também ficaram livres da denúncia.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal, em setembro de 1994, contra o ministro e toda a diretoria da Eletrosul. Em março de 1993, o Ministério de Minas e Energia concedeu licença remunerada para Delcídio Gomez que ocupava a diretoria de Finança da estatal, para exercer o cargo de secretário-executivo do ministério, com ônus para a Eletrosul.

No ofício, o ministro Alexis Stepanenko determinou o pagamento das vantagens pecuniárias inerentes à transferência de pessoal. Essas vantagens eram o pagamento da remuneração de diretor, ajuda de custo de transferência de três vezes o honorário mensal, ajuda de custo de manutenção mensal equivalente a 50% do honorário, duas passagens mensais de ida e volta Brasília-Florianópolis-Brasília para cada período de 30 dias e reembolso das despesas com transporte de móveis e utensílios.

O pagamento foi aprovado em reunião da diretoria executiva e a ajuda de custo de manutenção passou de mensal a diária e o prazo para a utilização das passagens ficou limitado a 180 dias. O MP argumentou que a transferência e o pagamento de vantagens não poderiam ocorrer porque Delcídio Gomez era ocupante de cargo comissionado e não do quadro efetivo da empresa.

O MP pediu a suspensão dos pagamentos, o ressarcimento do valor pago indevidamente, com atualização, correção monetária e multa de duas vezes o valor do dano e a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos de todos os envolvidos.

O juiz federal Jail Benites de Azambuja, de Umuarama (PR), considerou que o pagamento feito ao ex-diretor da Eletrosul era indevido, mas não identificou evidência de gestão temerária ou malversação de dinheiro público. Ele condenou os réus a devolverem os recursos pagos a título de vantagem e ajuda de custo, mas não suspendeu os direitos políticos dos envolvidos.

As duas partes recorreram contra o julgamento da Primeira Instância e pediram a reformulação do acórdão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou o recurso de três diretores para excluí-los da participação das ilegalidades e isentou todos os envolvidos da cassação dos direitos políticos e da perda de função pública.

No entanto, o tribunal condenou a licença remunerada de Delcídio Gomez e condenou o então presidente da empresa, Cláudio Ávila, a devolver os valores das vantagens. Inconformados com essa sentença, novamente as duas partes entraram com recurso especial no STJ para mudar a decisão. A Turma, por maioria, decidiu reformular toda a decisão do TRF.

A relatora, ministra Laurita Vaz, apresentou seu voto para negar o recurso do ex-ministro e dos ex-diretores, mas ficou vencida no julgamento. O ministro Paulo Medina foi escolhido para lavrar o acórdão.

Ele considerou que os atos praticados pela diretoria da Eletrosul não demonstraram de maneira satisfatória a ocorrência de desonestidade, de deslealdade, de má-fé, ou imoralidade administrativa, o que qualificaria um ato de improbidade de acordo com a Lei 8.429/92. “No caso inexistiu o propósito violador da moral administrativa, o deliberado intento de auferir vantagem em detrimento do erário, não sendo a conduta punível no âmbito da Lei 8.429/92”, disse.

No entendimento de Medina, pela legislação a cessão de servidor não está restrita a servidor efetivo, mas também a detentores de emprego em empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo ele, as vantagens pagas ao ex-diretor, em virtude de sua nomeação para o cargo de secretário-executivo, também encontram fundamento na lei.

“A incidência das sanções previstas na lei carece de um plus, traduzido no evidente propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário, pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé”, afirmou o ministro.

RESP: 269.683

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