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TST confirma rescisão de acordo trabalhista fraudulento

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26 de agosto de 2002, 9h45

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a rescisão de um acordo trabalhista fraudulento firmado pela empresa CGK Engenharia e Empreendimentos Ltda, de São Paulo, em 1996, quando se encontrava em processo de concordata. O relator, ministro José Simpliciano, considerou “plenamente evidenciado” no processo o conluio entre a empresa e supostos empregados.

A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI 2) decidiu oficiar o caso ao Ministério Público do Estado de São Paulo para as providências penais cabíveis.

A empresa, que se encontra em estado de falência desde 1997, firmou acordo com Gilberto José Stephan. O acordo resultou no reconhecimento de um crédito trabalhista de R$ 220 mil. Ele alegou ter exercido, durante seis anos, o cargo de assessor de diretoria, com salário de R$ 8.736,00, porém não tinha carteira assinada. O crédito deveria ser pago em dez parcelas, a primeira delas com vencimento dois dias depois da homologação. Se houvesse inadimplência em uma dessas parcelas ocorreria a antecipação do vencimento de todas as demais, fixando-se multa de 100% sobre o total remanescente.

Passados 14 dias da homologação, a empresa notificou a impossibilidade de honrar o compromisso e ofereceu crédito oriundo de precatório, devido pela Prefeitura de São Paulo no valor de R$ 8 milhões. Antes mesmo de ser notificado, Stephan protocolou petição concordando com a proposta da empresa. O crédito, acrescido de multa de 100% sobre o valor total, foi penhorado no processo do precatório em curso na 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e liberado por força de mandado de segurança.

O Ministério Público do Trabalho obteve a desconstituição do acordo em ação proposta no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). O TRT-SP determinou a devolução da quantia monetariamente corrigida. Ao examinar o recurso da massa falida da empresa e dos supostos ex-empregados, a SDI 2 julgou acertada a decisão de segunda instância.

“Apesar da reclamada (CGK) encontrar-se desde 1992 em concordata preventiva, não hesitou em realizar diversos acordos envolvendo valores acentuados, inclusive com estipulação de multa de 100% em caso de inadimplência”, constatou o ministro José Simpliciano. Entre esses acordos havia sete, no valor total de R$ 1,7 milhão, homologados na primeira instância da Justiça do Trabalho, entre 12 e 26 de novembro de 1996, todos com evidências de fraude apontadas pelo MPT. Os créditos fraudulentos foram penhorados no processo do precatório, em prejuízo de eventuais credores e os ex-empregados que ainda não haviam recebido as indenizações trabalhistas.

Os supostos empregados que assinaram o acordo não possuíam carteira de trabalho registrada. Eles foram identificados como detentores de cargo de confiança e alegaram receber salários altos (cerca de R$ 10 mil), mais gratificações. Também declararam que estavam sem receber salários havia dois anos, contentando-se apenas com vales, e que nunca haviam gozado de férias. O MPT observou que verdadeiros ex-empregados com cargos mais modestos não tiveram o mesmo tratamento por parte da empresa e cita o exemplo de um deles que tinha, em novembro de 1995, R$ 872,39 a receber e teve a execução protelada.

“Resta, portanto, caracterizada a colusão entre a reclamada (na época em concordata preventiva, hoje em falência) e o reclamante, na realização de acordo fraudulento em prejuízo de terceiros”, concluiu o ministro José Simpliciano. Ele citou recente decisão da Subseção de Dissídios Individuais 2, da relatoria do ministro João Oreste Dalazen, sobre a rescisão de um outro acordo, com as mesmas características, firmado pela CGK. Nesse acordo, que teve também teve a rescisão confirmada pela SDI 2, o crédito trabalhista era de R$ 270 mil.

No ano passado, outro recurso da massa falida no TST, da relatoria do ministro Luciano Castilho, já havia sido rejeitado (negado provimento) pela SDI2. Também nesse caso, prevaleceu a decisão do TRT-SP, que determinou que os supostos empregados a devolução da quantia recebida indevidamente, no valor total de R$ 700 mil.

ROAR 672674/2002

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