Execução trabalhista

Justiça do Trabalho volta a cobrar custas na fase de execução

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26 de agosto de 2002, 9h31

O projeto que regulamenta a cobrança de custas e emolumentos na fase de execução dos processos da Justiça do Trabalho deverá ser sancionado nos próximos dias pelo presidente da República. Há mais de dez anos as taxas não eram cobradas nesta etapa do processo.

No entendimento do TST, a medida não só aumentará a arrecadação da União mas, sobretudo, será um desestímulo à protelação da solução final das ações.

O Projeto de Lei 4.695/98 foi aprovado pelo Senado no último dia 7. A iniciativa partiu do Executivo e, originalmente, propunha a atualização dos valores de custas com base da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), extinta por medida provisória em 2001. O PL aprovado atualiza os artigos 789 e 790 da CLT, que tratam do assunto, e previam sua cobrança pelo valor de referência regional, um indexador que deixou de ser utilizado em 1991. À época ficou estabelecido, por lei, que o TST aprovaria tabelas de custas e emolumentos, mas o Supremo Tribunal Federal julgou o procedimento inconstitucional.

Custas são a soma de despesas materiais no andamento de um processo na justiça; as despesas e encargos decorrentes dele. Emolumentos são taxas cobradas ou devidas por serviços prestados, uma compensação por ato praticado pelo poder público ou pelo serventuário público.

Os artigos 789 e 790 da CLT passarão a vigorar acrescidos dos artigos 789-A e 789-B e 790-A e 790-B. O 789-A estabelece que no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado, e fixa tabela de valores. O artigo 789-B dita que os emolumentos serão pagos pelo requerente, de acordo com tabela estabelecida. No artigo 790-A ficam definidos os isentos de pagamento de custas além dos beneficiários da justiça gratuita: a União, os Estados, o DF e municípios, órgãos públicos das três esferas que não explorem atividade econômica, e o Ministério Público. O 790-B estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O índice de cobrança das custas e emolumentos ainda será estabelecido.

Sem a cobrança, todos os atos relativos à execução eram gratuitos – como a realização de leilões e a expedição de certidões. Segundo o vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, a parte, não tendo qualquer custo, aproveitava-se disso para pedir certidões de tudo, gerando despesas e trabalho para a Justiça do Trabalho e protelando a solução do processo.

O parecer do Senado ressalta esse aspecto, lembrando ainda que o pagamento de custas e emolumentos não representa apenas uma forma de compensar parte dos gastos do Poder Judiciário, que estavam sendo cobertos pelos contribuintes em geral, e não pelos litigantes.

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