Nome trocado

Sócio não responde por execução de empresa que altera nome

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26 de agosto de 2002, 19h49

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul atendeu a Bertussi Industrial Ltda. e suspendeu as execuções fiscais contra a empresa, que foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e contra seu sócio.

A primeira instância, da Vara de Execuções de Caxias do Sul, havia negado o pedido de suspensão das ações contra a Bertussi, sucessora da Alpha Empreendimentos Imobiliários.

Apesar da mudança de denominação, a empresa continuou o pagamento regular das parcelas do Refis ao INSS.

Após analisar os autos por quatro meses, o Ministério Público Federal, teria pedido, indevidamente, o redirecionamento da ação contra o sócio, Paulo Iroquez Bertussi, cujos bens seriam penhorados.

O juiz argumentou em seu despacho que, em vez do redirecionamento da ação contra o sócio, o correto seria a troca do pólo passivo do processo pela empresa sucessora.

Além do redirecionamento indevido, segundo a lei, a penhora de bens é desnecessária, pois os débitos da empresa são inferiores a R$ 500.000, explica a advogada da empresa, Cinara de Araujo Vila , do escritório Dahmer Advogados Associados.

Leia a íntegra da decisão:

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.033989-6/RS

Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

Agravante: Paulo Iroquez Bertussi

Advogado: Andréia Minussi Facin e outros

Agravado: Instituto nacional do Seguro Social – INSS

Advogado: Maria Gomes de Castilhos, Carlos Alberto Camargo

Interessado: Alpha Empreendimentos Imobiliários ltda.

Decisão

O agravante busca o adiamento da tutela recursal, em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução fiscal, uma vez que a empresa de que é responsável foi excluída do Refis.

O agravante refere ter sido trocada a denominação social da empresa contra a qual foi movida a execução fiscal. Tal detalhe deve explicar o motivo por que houve o prosseguimento daquela demanda, já que a empresa que ingressou no Refis foi a Bertussi Industrial Ltda. Resta esclarecer se foi feita uma mera troca de nome, ou ocorreu uma sucessão, nos termos do art. 132, do CTN, ou mesmo uma dissolução.

De qualquer forma, pareceu indevido o redirecionamento puro e simples, sem comprovação de verificação de uma das hipóteses contidas no art. 135, III do CTN, embora o agravante já tenha sido citado e esteja na iminência de ter bens penhorados. De outra parte, se demonstrado que houve uma simples troca de nome, ou uma fusão, transformação ou incorporação da empresa executada em outra, o correto seria apenas substituir o pólo passivo do processo executivo, e não o redirecionamento contra o sócio. Demais, é de se dar crédito à alegação do recorrente de que não poderia ter ocorrido o redirecionamento, já que a empresa Bertussi é sucessora e estava no Refis, não podendo a execução fiscal prosseguir contra nenhum dos dois.

Além disso, a forma pela qual foi cientificada a exclusão do Refis, sonegou àquela empresa a oportunidade de defesa. Com efeito, à míngua de regulação específica pela respectiva lei instituidora do Refis (Lei nº 9.964/2000), deve a Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ser aplicada às formalidades concernentes à cientificação dos atos praticados pelo Comitê Gestor, órgão colegiado integrante de uma estrutura administrativa fiscal, que portanto deve também observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.

Em vista do exposto, pois, defiro a liminar para sustar a execução fiscal.

Comunique-se ao MM, Juízo a quo.

Intime-se a parte agravada para resposta.

Publique-se

Porto Alegre, 15 de agosto de 2002.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

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