Infração eleitoral

Ibope é multado em R$ 53 mil pela Justiça Eleitoral da Paraíba

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26 de agosto de 2002, 10h28

O Ibope deve pagar multa de R$ 53 mil por divulgar pesquisa em desacordo com a legislação eleitoral. A determinação é do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O instituto de pesquisa ainda pode recorrer.

De acordo com o relator, João Antônio de Moura, a Resolução do TSE nº 20.950/2002 não foi cumprida pelo Ibope. O artigo 5° da Resolução estabelece a necessidade de se informar o município e o bairro onde ocorrerá a pesquisa registrada.

O Ibope alegou a inconstitucionalidade da Resolução nº 20.950/2002 do TSE. A Justiça não acatou o argumento.

A representação foi feita pela Coligação “Pra frente Paraíba”, liderada pelo PMDB, que tem como candidato ao governo do Estado, Roberto Paulino. A coligação foi representada pelo advogado José Ricardo Porto.

Leia a decisão:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

JUÍZO AUXILIAR

A C Ó R D Ã O

Processo nº 224 – Classe 22.

Assunto: Agravo interposto contra a decisão do Juiz Auxiliar que julgou procedente Representação Eleitoral.

Embargante: IBOPE – PESQUISA DE OPINIÃO (Advs. André Gustavo Salvador Kauffman e outros).

Embargada: A Coligação “PRA FRENTE PARAÍBA”, através de seu representante legal (Adv. José Ricardo Porto).

Relator: Exmo. João Antônio de Moura, Juiz Auxiliar/TRE-PB.

AGRAVO. Decisão de Juiz Auxiliar que julga procedente Representação. Pesquisa de opinião pública relativa ao pleito eleitoral. Argüição de inconstitucionalidade da Resolução TSE n.° 20.950/2002 em face dos arts. 5°, II, 16 e 22 da Constituição Federal, suscitada pela agravante. Tribunal que decide pela constitucionalidade da Resolução. Empresa que não indica os bairros em que seria realizada a pesquisa e exigência da Resolução a matéria. Precedente da Corte. Manutenção da decisão agravada.

Não viola o princípio da legalidade (art. 5°, II), da anterioridade da lei eleitoral (art. 16) e o art. 22, I da Constituição Federal, a Resolução TSE n.° 20.950/2002, quando faz inserir, em seu texto, requisitos não previstos em lei, haja vista que o Código Eleitoral foi recepcionado pela atual Carta Magna como lei complementar e que, conforme o seu art. 23, IX, atribui competência ao Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções normativas a fim de explicitar a lei eleitoral. Além do que, conforme dicção do art. 105, da Lei n.° 9.504/97, as Instruções Normativas do TSE podem ser editadas até o dia 05 de março do ano em que o pleito será realizado.

Conforme precedente do TRE/PB (Processo n.° 221, Classe 22, decisão de 22.07/02, Rel. Juíza Mônica Nóbrega Figueiredo), mantém-se a sentença condenatória proferida por Juiz Auxiliar contra a empresa responsável pela divulgação da pesquisa de opinião pública, relativa às eleições, que não indica os bairros em que a referida pesquisa seria realizada.

Rejeição de inconstitucionalidade do art. 2º, V e art. 14, ambos da Resolução TSE n.º 20.950/2001 e improvimento do Agravo.

Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, A C O R D A o egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V, DO ART. 2º E ART. 14, DA RESOLUÇÃO Nº 20.950, DO TSE. PRELIMINARMENTE, REJEITOU-SE A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME. O MÉRITO. IMPROVIDO O AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTOU-SE DA SESSÃO O EMINENTE DES. JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO, QUE CEDEU O ASSENTO AO EMINENTE DES. JOÃO ANTÔNIO DE MOURA. AUSENTOU-SE TAMBÉM DA SESSÃO, POR MOTIVO JUSTIFICADO, O EMINENTE PRESIDENTE DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. JOSÉ RICARDO PORTO, PELA AGRAVADA, E, O DR. ANTÔNIO EDÍLIO MAGALHÃES TEIXEIRA, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. PRESIDIU O JULGAMENTO O JUIZ CORREGEDOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.”

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo interposto pelo IBOPE – OPINIÃO PÚBLICA LTDA., com base no art. 8°, parágrafo1° da Resolução do TSE 20.951/2002, contra a decisão deste Juiz Auxiliar que, julgando procedente a Representação promovida pela Coligação PRA FRENTE PARAÍBA, aplicou à agravante a pena de multa no valor mínimo de R$ 53.205,00 (CINQÜENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E CINCO REAIS), em virtude da representada haver descumprido os preceitos legais que disciplinam a matéria, especificamente na ausência de indicação dos bairros, em que seria realizada a pesquisa – art. 2°, V da Resolução TSE n.° 20.950/2001.

Em suas razões de recurso, a agravante suscita a inconstitucionalidade da Resolução TSE n.° 20.950/2001, em face do princípio da anterioridade da lei eleitoral – art. 16 – da invasão da competência legislativa da União – art. 22 – e do princípio da legalidade – art. 5°, II – todos da Constituição Federal, em razão de que a mencionada Resolução “extrapola os limites que deveria margear, abandonando a abstratividade e impondo um dever jurídico novo e concreto, qual o de identificar os municípios e bairros em que foram e, pior, em que serão realizadas as pesquisas.”


No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que a decisão atacada seja reformada – fls. 71/80.

Anexou à Representação, o documento de fls. 81.

Devidamente notificada, a Coligação agravada ofereceu as contra – razões, requerendo o afastamento da inconstitucionalidade suscitada e, no mérito, o improvimento do recurso – fls. 85/89 – tendo juntado o doc. de fls. 90.

Conclusos, coloquei em mesa para julgamento, é o relatório.

V O T O

Sr. Presidente, egrégio Tribunal, ilustre Procurador.

QUESTÃO DE ORDEM

O controle incidental de constitucionalidade das leis a ser exercido por esta Corte, está prevista no art. 79 do Regimento Interno, necessitando o Tribunal fazer um juízo prévio com o objetivo de aferir da necessidade ou não de decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Entendendo o Tribunal que a inconstitucionalidade é fundamental para o deslinde da causa, somente na sessão seguinte é poderá deliberar sobre a argüição.

No caso em exame, é essencial que a Corte se pronuncie acerca da argüição suscitada pela agravante, pelas seguintes razões: é a primeira vez que a matéria, objeto da argüição, está sendo suscitada neste Tribunal e, pelo seu ineditismo, não houve ainda um pronunciamento da Corte a seu respeito, o que justifica um estudo mais acurado por parte dos membros da Corte, bem como pelo eminente Procurador Regional Eleitoral.

Nestes termos, suscito a presente questão de ordem, me pronunciando pela necessidade de decidir, na sessão seguinte, a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 79 do Regimento Interno do TRE/PB.

PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE

O primeiro dispositivo apontado como inconstitucional – art. 2° da Resolução n.° 20.950/2001 – preceitua, in verbis:

“A partir de 1° de janeiro de 2002, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme se trate de eleição presidencial ou eleição federal e estadual, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (Lei n.° 9.504/97, art. 33, I a VII e parágrafo1°; Resolução TSE n° 20.150, de 2.4.98:

(…)

IV – o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, especificando o local da pesquisa, com indicação do município e dos bairros em que realizada;

(…)”

O art. 33, V da Lei n.° 9.504/97, está redigida da seguinte forma:

“Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

(…)

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

….”

Cotejando os dois dispositivos, observa-se que a Resolução acrescentou ao texto, as expressões especificando o local da pesquisa, com indicação do município e dos bairros em que realizada.

Entendo que a Resolução TSE n.° 20.950/2001 está em consonância com a Lei das Eleições – n° 9.504/97, pois aperfeiçoa a aplicação da lei eleitoral, em cumprimento ao disposto no inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral, que diz competir ao Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral, o que não afeta nem o princípio da legalidade, insculpido no art. 5°, II da Constituição Federal, tampouco o seu art. 22, I que diz competir à União legislar sobre Direito Eleitoral.

Como o Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal como norma complementar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não vislumbro inconstitucionalidade na Resolução mencionada, haja vista que se trata de exercício de sua competência especial.

Assim, é característica específica da Justiça Eleitoral, a cada pleito, se deparar com instruções de caráter normativo, que assumem a forma de Resoluções, com o fim de explicitar a legislação eleitoral. Nas palavras de ALCIDES MUNHOZ DA CUNHA, “Trata-se de uma justiça especializada e institucionalmente vocacionada para dar efetividade ao Direito Eleitoral.” (V Ciclo Internacional de Conferências realizado no TSE, Brasília, em 11.06.99).


O segundo dispositivo da Resolução o qual entende a agravante inconstitucional, está assim redigido:

“Art. 14. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.”

Por sua vez, o art. 16 da Constituição Federal está prescrito:

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Admitir o argumento da agravante de que o art. 14 da mencionada Resolução é inconstitucional, em face do princípio da anterioridade da lei eleitoral inscrito no art. 16 da Carta Política seria de uma irrazoabilidade extrema, pois qualquer interessado poderia argüir a inconstitucionalidade de todas as Resoluções do Colendo TSE, relativas às eleições do corrente ano, porquanto todas entraram em vigor em período de menos de um ano da data do pleito.

Como se não bastasse, além da competência atribuída ao TSE, pelo art. 23 do Código Eleitoral, a Lei das Eleições – Lei n.° 9.504/97 – em seu art. 105, é taxativo, quando assim estabelece:

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os Delegados dos partidos participantes do pleito.”

Dessa forma, as Instruções Normativas do TSE não estão sujeitas ao princípio constitucional previsto no seu art. 16, que se aplica somente à lei, isto porque, repita-se, as Resoluções têm por objetivo “dar eficácia legal e eficácia social às normas constitucionais e legais eleitorais, explicando os seus fins e traduzindo em linguagem acessível ao eleitorado, aos candidatos e aos partidos políticos, os requisitos e procedimentos adequados ao exercício da cidadania, ou pondo termo ao processo judicial.” (TORQUATO JARDIM, Ob. Cit., p. 110) .

Assim, conforme se infere do art. 105 da Lei 9.504/97, as instruções normativas do TSE podem ser editadas até o dia 05 de março do ano da eleição, além do que, de forma bastante democrática, são ouvidos previamente, em audiência pública, os representantes das agremiações partidárias e estes, até agora, somente questionaram a Resolução que disciplinou a formação das Coligações, junto ao Supremo Tribunal Federal.

Destarte, a dicção do art. 2°, V não alterou o processo eleitoral, não inovou ao exigir das empresas responsáveis pelas pesquisas de opinião que especificassem o local da realização da pesquisa: municípios e bairros, até porque são nesses locais em que é realizado o trabalho de campo de que cuida o inciso V do art. 33 da Lei 9.504/97.

Não houve, assim, nenhuma inovação, pela citada Resolução.

Vale destacar, repita-se, a relevância do disposto no art. 23, XVIII do Código Eleitoral, que dá competência ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Comentando o referido dispositivo, leciona o ex-Ministro da Corte e doutrinador TORQUATO JARDIM, in verbis:

“A norma confere extenso poder regulamentar ao Tribunal Superior Eleitoral, e com ela afasta-se a possibilidade de lacuna ou antinomia normativa. Afasta-se, por igual, a ocorrência de fato ou circunstância, política ou administrativa, que não possa, de pronto, ser submetida à normatividade eleitoral.

Dela decorre que a atuação do Tribunal Superior Eleitoral não se limita à atividade jurisdicional no sentido restrito às tarefas administrativas típicas de organização do eleitorado e das eleições. Sua jurisdição será sempre a de eqüidade, no caso concreto, e quase-legislativa, sempre que necessário resolver um litígio para o qual inexista previsão legal geral e abstrata ou fixar regra geral sobre a qual tenha se omitido o legislador ordinário…”

(in “DIREITO ELEITORAL POSITIVO”, Brasília: 1998, Ed. Brasília Jurídica, 2ª ed., p. 46).

ISTO POSTO, REJEITO a argüição de inconstitucionalidade suscitada pela agravante e voto pela declaração de constitucionalidade dos arts. 2°, V e 14, ambos da Resolução TSE n.° 20.950/2002, em desarmonia com o parecer oral da Procuradoria Regional Eleitoral.

M É R I T O

Sr. Presidente, egrégio Tribunal, ilustre Procurador.

No caso concreto, não obstante conste a indicação dos municípios houve falha no que diz respeito à indicação dos bairros em que foi realizada a pesquisa, exigência do art. 2°, V da Resolução TSE 20.950/2001, havendo assim, descumprimento à legislação que disciplina a matéria.

Nesse aspecto, há precedente na Corte, julgado em 22 de julho, próximo passado, em que foi relatora a eminente Juíza Mônica Nóbrega Figueiredo, cuja matéria era idêntica à hipótese versada nos presentes autos, ou seja, empresa de pesquisa de opinião pública que não indica os bairros onde é feita a pesquisa eleitoral. Para ilustrar, transcrevo a ementa:

“AGRAVO CONTRA DECISÃO DE JUIZ AUXILIAR. Representação julgada improcedente. Pesquisa Eleitoral. Descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei n.° 9.504/97 e Res. TSE n.° 20.950/01. Provimento do agravo. Condenação da empresa à multa.

Dá-se provimento ao Agravo Regimental interposto contra Sentença Monocrática que, julgando improcedente Representação Eleitoral, indicava descumprimento de pré-requisitos essenciais obrigatórios para o registro de pesquisa eleitoral dispostos na Lei n.° 9.504/97 e Res. TSE n.° 20.950/01.”

(Processo n.° 211, Classe 22, Rel. Juíza Mônica Nóbrega Figueiredo, julgado em 22 de julho de 2002).

ISTO POSTO, voto pelo improvimento do agravo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Participaram além do Relator, os Exmos. Juizes: Mônica Nóbrega Figueiredo, Onaldo Rocha de Queiroga, Helena Moreira Delgado Fialho e Harrison Targino.

Presente o Exmo. Procurador Regional Eleitoral, Antônio Edílio Magalhães Teixeira.

Sala de Sessões do egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, aos 23 dias de agosto de 2002.

Presidente

Relator

PRE

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