Faroeste caboclo

Falhas na cassação da candidatura de Jorge Viana são gritantes

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24 de agosto de 2002, 11h51

A ata da sessão de cassação da candidatura do governador do Acre, o petista Jorge Viana, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado é um documento histórico com vitrine reservada num eventual museu dos absurdos da justiça contemporânea.

Por cinco votos a um, o registro da candidatura de Viana foi cassado e ele tornou-se inelegível por três anos. O único voto contrário foi do corregedor eleitoral, Pedro Francisco da Silva, juiz federal que decretou a prisão do ex-deputado Hildebrando Pascoal e de mais 30 integrantes de sua quadrilha, em setembro de 1999.

Leia os principais trechos da sessão

Desª. Presidente, MIRACELE BORGES:

Os trabalhos estão suspensos por 5 minutos.

(Suspensos os trabalhos da sessão).

Reiniciados os nossos trabalhos, eu concedo a palavra ao Relator, para o seu voto.

Dr. CARLOS POMPÊO:

Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral em razão da matéria.

(Lendo)

A competência da Justiça Eleitoral na espécie está fora de qualquer dúvida, razão pela qual rejeito a preliminar.

Desª. Presidente, MIRACELE BORGES:

Doutor Pedro Francisco.

Dr. PEDRO FRANCISCO:

Senhora Presidente, Senhores Juízes, Digníssimo Representante do Ministério Público, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Seja qual for o nome que se dê a esta Ação que estamos a julgar, dúvida não há de que se trata de matéria eleitoral, sem embargos de seu conteúdo assemelhar-se a uma Ação de Improbidade Administrativa. Deste tipo de ação não se trata, até porque se assim o fosse, os autores não teriam legitimidade para tanto. Em razão disso, a competência é da Justiça Eleitoral, eu rejeito a preliminar.

Desª. Presidente, MIRACELE BORGES:

Desembargador Eliezer Scherrer.

Des. ELIEZER SCHERRER:

Voto no mesmo sentido.

Desª. Presidente, MIRACELE BORGES:

(Todos os Membros votaram com o Relator)

Desª. Presidente, MIRACELE BORGES:

À unanimidade, rejeitou-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral em razão da matéria.

Com a palavra, Excelência.

Dr. CARLOS POMPÊO: Próxima preliminar: Inadequação do procedimento eleito. (Lendo).

Por essas razões, pedindo venia ao Senhor Procurador Regional Eleitoral, afasto essa preliminar.

Desª. Presidente, MIRACELE BORGES: Doutor Pedro Francisco.

Dr. PEDRO FRANCISCO:

O processo eleitoral, está regulado na legislação em vigor e também na Lei Complementar 64. Fazendo um estudo sistematizado desta legislação, do Código Eleitoral e da Constituição Federal poderíamos dizer com muita segurança, que existem quatro Ações Principais que são manejadas durante o período que Joel Cândido chama de micro processo eleitoral, que é justamente a fase que vai das convenções até a diplomação. A primeira delas é a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura.

Segunda: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Terceira: Recurso contra a diplomação. Quarta: Impugnação de mandato eletivo. Eis, os quatro instrumentos disponíveis no sistema processual brasileiro para conter as irregularidades eventualmente ocorridas no processo eleitoral. Tais como, as inelegibilidades originárias, as inelegibilidades combinadas e assim por diante. Cada uma destas Ações criadas pelo legislador tem um objetivo muito bem definido, um objetivo lógico, porque o sistema jurídico é lógico. E quando se quebra a lógica do sistema Jurídico, quebra-se também a lógica das decisões Judiciais. Todos nós sabemos, se partirmos de premissas falsas não chegaremos a lugar nenhum, senão a conclusões igualmente falsas.

A Ação de Impugnação, eu não tenho dúvida nenhuma, que aqui estamos a julgar, é uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, rotulada de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Já tive oportunidade de fazer uma comparação: Se nós atribuirmos a esse microfone o nome de caneta, o microfone continuará sendo microfone. Se atribuirmos a essa caneta o nome de microfone, a caneta continuará sendo uma caneta, não haverá mudança da sua substância. O microfone jamais se prestará a escrever. A caneta jamais se prestará a captar a minha voz. Não resolve perverter o sistema jurídico para obter propósitos inconfessáveis. A perversão do sistema jurídico é algo combatido com veemência no processo Civil e todos nós operadores jurídicos temos o dever inalienável da lealdade processual.

Porque razão, então a perversão do sistema jurídico da forma como estamos experimentando aqui neste julgamento? Eu vou responder a minha pergunta com as palavras sempre sábias do ilustre advogado Dr. Ruy Duarte escrita por ele nesta petição cuja cópia consta numa peça de defesa Ação de Impugnação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público contra um de seus clientes. Naquela defesa, o Doutor Ruy Duarte responde a essa minha pergunta. Uma resposta que todos nós já sabemos e me parece até que a providência tomada por esta Corte no início do julgamento (de não permitir a filmagem pela imprensa), teve essa inspiração.


Todos nós que militamos na Justiça Eleitoral sabemos que aquele que vem à Justiça Eleitoral, nem sempre vem buscar um objetivo puramente jurídico. Ele virá também para obter dividendos políticos. Esse é um caráter inerente à Justiça Eleitoral, do processo eleitoral. Há poucos dias fui convidado a dar uma palestra aos estudantes de direito onde justamente tracei um comentário sobre essas Ações e ao final cheguei até a uma conclusão que me pareceu, algumas pessoas me disseram até que seria uma decisão chocante mas eu disse: Não, eu tenho autoridade para dizer isso, porque sou juiz eleitoral. Se não fosse, eu não diria. Defendo a tese de que: Ou a Justiça eleitoral se torne efetiva, assuma o seu papel de Órgão Judicial como são os outros órgãos do poder judiciário ou é melhor que passe a ser apenas um órgão administrativo. Não integre mais o rol do Poder Judiciário. Como em outros Estados, outras Nações, a Justiça Eleitoral não é uma unanimidade no mundo. No Brasil nós temos esse modelo. E eu tenho um certo receio dele, porque, vez por outra, as decisões são manipuladas inescrupulosamente por quem tem algum interesse em manipulá-las. Seja através da imprensa, seja através do imaginário popular, enfim. São diversas fórmulas de manipulação possíveis.

Retornando, então, a responder a pergunta lançada. Por que é que nós estamos pervertendo a natureza das ações, por que é que o sistema foi pervertido dessa forma? Atribuiu-se à Ação um nome, atribuiu-se a uma determinada Ação que tem natureza específica, um outro nome e assim ela está sendo manejada. O ilustre advogado Ruy Duarte me respondeu a esta pergunta dizendo o seguinte: “Quem conhece e vivência as Ações Eleitorais sabe com clareza, que boa parte delas tem um fundo muito mais de produção de efeitos políticos do que propriamente o alcance de fins Jurídicos. Muitas vezes, requer-se a abertura de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra um determinado candidato com o escopo de constrangê-lo em palanque, ou nas propagandas eleitorais gratuitas, hipóteses nas quais a Ação de Investigação Judicial Eleitoral é manejada para molestar o candidato”. Palavras transcritas do ilustre advogado Doutor Ruy Duarte no processo da Ação de Investigação Judicial n. 2 que tramita na Corregedoria deste Tribunal.

Qual o propósito de perverter o sistema com tanta habilidade? Porque assim agindo, subtrai-se fração de competência de determinado órgão deste Tribunal, pois a Lei Complementar 64 prescreve que as Ações de Investigações Judiciais têm como Relator originário o Corregedor Regional Eleitoral. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem ínsita, ou seja, inata, inserida nela própria a possibilidade de concessão de medidas cautelares para proteger a utilidade do processo. A investigação, o resultado útil final do processo. A Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura não possui um caráter meramente declaratório, ou seja, é preciso que a causa de inelegibilidade seja pré-existente, como por exemplo, uma dupla filiação, uma não filiação a partido político, não possuir idade para determinado cargo. Essas situações todas já estão pré-estabelecidas. Basta que o interessado, tomando conhecimento disso, que eu chamo de um título de inelegibilidade, traga essa informação no prazo de 5 dias da publicação do edital do pedido de registro de candidatura, para que a Justiça Eleitoral lhe dê o significado, lhe dê a qualificação jurídica que lhe é própria.

Então, a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura é uma Ação de natureza declaratória. Ela não tem natureza constitutiva, ela não pode constituir um título de inelegibilidade porque somente pode fazer isso a segunda ação citada por mim aqui: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Não sou eu quem está dizendo isso. Isso está dito na Lei Complementar 64. E a quebra do sistema é tão evidente, é tão solar, de uma clareza tão solar, que basta que nós verifiquemos a contradição em que esta Corte recairá se acaso adotar a tese aqui sustentada pelo eminente Relator em seu voto. Vejam os senhores, o que diz o art. 15 da Lei Complementar 64: “Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro ou cancelado se já tiver sido defeito, ou declarado nulo o diploma se já expedido”.

Então, vejam os senhores, que para impugnar a candidatura de alguém, é necessário ou ter um fato previamente constituído como aqueles que já citei, uma dupla filiação ou ter um título Judicial transitado em julgado, porque trata-se de pedido sucessivo. Eu não posso indeferir o pedido de registro se não tiver o antecedente, a sentença judicial transitada em julgado. Ora, meu Deus do céu, como é que nós vamos impugnar a candidatura de alguém concomitantemente ao reconhecimento de uma causa de inelegibilidade por abuso de poder econômico? Isso é impossível. A lei não permite essa possibilidade.


É necessário, que a sentença seja transitada em julgado. Se há algum tempo atrás tivesse o impugnado sofrido uma ação que resultasse em inelegibilidade, vamos dar exemplo da sentença na Ação de Improbidade Administrativa transitada em julgado. Aí, sim, os impugnantes poderiam trazendo esse título com o trânsito em julgado, demonstrando ao Tribunal essa realidade jurídica. E o Tribunal, então, o reconheceria esse título atribuindo-lhe o efeito jurídico que lhe é próprio. Ou seja, negar o registro do pedido do candidato, porque existe uma sentença transitado em julgado. Então, o caminho que esta Corte está a tomar vai nos levar a um absurdo, a uma decisão absurda! Conhecer um fato e emprestar-lhe um determinado significado jurídico antes que haja o recurso, antes que haja o trânsito em julgado, admitindo que essa decisão tenha força para indeferir o registro de candidatura. Não sendo assim, tomando esse caminho, a única solução digna do ponto de vista processual seria, se o mérito for procedente, é reconhecer que o impugnado apesar de inelegível, tenha direito ao deferimento do seu pedido de registro de candidatura, já que não se tem o trânsito em julgado dessa decisão que acabou de ser pronunciada. Então isto, senhores, mostra muito bem a impropriedade da via escolhida pela parte. Talvez por essa razão, o ilustre advogado tenha agido assim, mas eu não estou aqui a fazer nenhuma acusação nesse sentido. Apenas estou mostrando um determinado fato concreto. Porque o que me causa espécie é que existem várias ações, algumas ações não posso dizer várias, algumas Ações de Investigação Judicial contra o próprio impugnado, contra outros candidatos, contra outros candidatos a cargos majoritários que poderiam, como esta ação, vejam que, eu não estou a defender que este fato não tem relevância jurídica. O fato tem relevância jurídica sim. Assim como tem relevância jurídica as fotos que foram mostradas aqui. Alguma relevância jurídica ela tem. Precisa ser aquilatado o significado dessas situações do ponto de vista do sistema.

Mas que se utilize os meios próprios, que no caso é a Ação de Investigação Judicial. Vejam que as decisões do TSE são nesse sentido, e para o meu espanto o ilustre Relator não citou nenhuma delas. Mas é remansosa a Jurisprudência do TSE a respeito desse tema. Vou ler todas elas com a permissão de todos. Todas elas que eu tenho em meu poder, que eu até selecionei algumas e deixei ali para não estendermos muito. Acórdão: n. 12.085 – Relatado pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro TSE: “A competência para apurar o alegado abuso do poder econômico é do Corregedor. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90. Tendo permanecido irrecorrida a sua decisão. Ademais, segundo se depreende do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar, o processo de registro é inadequado para a apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso do poder econômico”.

Outro Acórdão n. 11.346 – Relator: Ministro Célio Borja. Ementa: ” A Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura fundada em abuso de poder econômico, deve vir instruída com decisão da Justiça Eleitoral com o trânsito em julgado, sendo inadimissível a apuração dos fatos no próprio processo de Registro”. Quem diz isso, é o TSE não sou eu quem está dizendo.

Acórdão n. 18.932 Relator: Ministro Waldemar Zveiter – “Não se mostra a Ação de Impugnação à Registro de Candidatura como o meio processual mais adequado para apurar possível abuso de poder econômico e político pois que patente a existência de procedimento próprio para esse fim. Acórdão n. 92 – Relator: Ministro Eduardo Alckimin: “O processo de Registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciado no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico para tanto, conforme art. 22 da Lei Complementar n. 64”. Outro Acórdão do Ministro Célio Borjas no mesmo sentido. Um Acórdão do TRE dos Estados, Relator: Hernane Carvalho, Acórdão n. 853. “Conhece da Impugnação à Registro de Candidatura quando oportunamente oposta por parte legítima. A inelegibilidade de candidato por abuso de poder econômico ou político apenas se configura quando decretada pela Justiça Eleitoral em decisão transitado em julgado”. Mais um Acórdão também da Justiça dos TRE’s aqui da Bahia. Orlando Isaac Kalil, Juiz Relator. “Ação de Impugnação à Registro de Candidatura não se presta à exame de denúncia acerca de abuso de poder econômico, mormente quando o recorrente já ajuizou a Medida Judicial cabível”. Mais um Acórdão da Justiça dos TRE’s de Minas Gerais, no mesmo sentido. “Necessidade de Propositura de Investigação Judicial inexistência de inelegibilidade propriedade da via eleita”. Mais uma Ação e assim vai… vou dispensar. São tantos! Eu tenho mais aqui também, Eduardo Alckimin enfim. Várias são as decisões do TSE.


Entendimento esse que também vem sendo seguido por vários juristas. Eu vou citar apenas o nosso querido Joel Cândido, seguramente um dos mais conhecidos e mais extraordinários estudiosos do Direito Eleitoral nos tempos modernos. Praticamente todos nós que fizemos Faculdade de certa forma um pouco recente, conhecemos essa Obra e conhecemos a atividade acadêmica e intelectual desse Jurista e ex-Promotor do Rio Grande do Sul, de quem eu tenho a honra e o orgulho de ser particular amigo. Doutor Joel Cândido em sua obra, até de certa forma recente, Inelegibilidade no Direito Brasileiro faz algumas considerações e eu vou ler um pequeno trecho. Falando sobre Ação de Impugnação de Registro de Candidatura: Ela impugna o pedido baseado na alegação de existência de uma causa de inelegibilidade pré-existente na vida do candidato ou de não preencher ele todas as condições de elegibilidade. Os que propiciam a Ação de Investigação Judicial, são os fatos que ocorrem no presente da vida do representado. Normalmente, no período que vai das convenções até o pleito. Então, veja que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ela pré- existe ao pedido de registro. E a Ação de investigação é a partir do pedido de registro e vai até a diplomação. Ele até faz uma remissão aqui, dizendo assim: “A falta de desincompatibilização no tempo oportuno, a inelegibilidade por parentesco, o vício da filiação partidária são alguns exemplos que levam a Ação de Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura. Esta Ação serve também para inviabilizar deferimento do pedido de registro se o candidato não apresentou toda a documentação exigida pelo art. 94 do Código Eleitoral e art. 11 da Lei das Eleições. Ou os demais documentos pedidos pela Resolução do TSE. Os abusos de poder, a corrupção e a fraude são fatos que ensejam a Ação de Investigação Judicial Eleitoral”. Então, no mínimo para sermos honestos e coerentes com o sistema jurídico em vigor, essa ação deveria ser convertida numa Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Porque ela não tem o objetivo a que se propõe aqui ou seja proposta outra, para que a Justiça possa conhecer o seu conteúdo, o mérito dessas alegações todas trazidas e não tentar por via oblíqua perverter o sistema em vigor para alcançar objetivos a que a própria Ação não se predispõe. Então, Senhores só para concluir o meu voto, a maior… (retornando à Lei propriamente) a maior demonstração de que esta Ação é imprópria, está justamente no art. 15. Eu já li, mas faço questão de repetir, da Lei Complementar 64 que diz assim: “Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro”. Como negar o registro de alguém reconhecendo, concomitantemente, a sua inelegibilidade? A Lei Complementar 64 não permite, porque não há como a sentença sair daqui após a proclamação da Senhora Presidente transitada em julgado. Porque, evidentemente, haverá prazo para interposição do recurso. Então não há como produzir o mesmo efeito concomitantemente. Em razão disso, eu discordo do eminente Relator e voto pelo acolhimento da preliminar sustentada e a improcedência da impugnação.

(…)

Dr. CARLOS POMPÊO:

A terceira preliminar: Inépcia da Inicial.

(Lendo).

Desª. Presidente, MIRACELE BORGES:

O Senhor desacolhe?

Dr. CARLOS POMPÊO:

Desacolho.

Desª. Presidente, MIRACELE BORGES:

Desacolhe a preliminar de ser a coligação do MDA carecedora da Ação à falta de possibilidade jurídica do pedido.

Dr. CARLOS POMPÊO:

Exato.

Desª. Presidente, MIRACELE BORGES:

Doutor Pedro Francisco.

Dr. PEDRO FRANCISCO:

Mantendo coerência com o que já tive oportunidade de expressar, eu acolho a preliminar, porque ela é inepta e faço isso tendo em vista que o entendimento multicitado aqui pelo ilustre Relator e do Doutor Djalma, da lavra do Jurista Adriano Soares, é mais um argumento de legi ferenda do que deveria ser. Ele deixa bem claro isso no seu livro quando, e começando essa parte que o Doutor Relator transcreveu integralmente no seu voto anteriormente, ele faz essa ressalva. Como todo acadêmico ético com o entendimento em vigência, ele ressalva de que não é esse o posicionamento do TSE e de todos os Juristas. É o entendimento dele, o que ele prega em sua obra, é que esta Ação também sirva para apurar abuso de poder econômico. Mas como já disse, é de legi ferenda. É do que no ponto de vista dele enquanto Doutrinador Alagoano, é o ponto de vista do que devia ser o sistema das 4 Ações que debate em sua obra que se intitula: Instituições de Direito Eleitoral.

Com relação ao único julgado citado aqui também pelo ilustre Relator e pelo eminente Dr. Djalma, da lavra do eminente Ministro Ilmar Galvão, esse julgado não invalida em nada o que já tive oportunidade de dizer a respeito do tema. Esse julgado diz apenas que: Se existe um momento próprio para impugnação, esse momento deve ser exercido, sob pena de preclusão. É isso que diz o julgado. É claro que essa faculdade de impugnar tem que ser exercido, sob pena de preclusão, desde que o sistema permita e se utilize, como no caso, trazendo ao conhecimento do Tribunal a causa pré- existente de inelegibilidade e não tentando construir essa inelegibilidade através dessa Ação. Esse é o único Acórdão que eu consegui encontrar. Eu penso que o Senhor Relator e o Doutor Djalma também só conseguiram encontrar esse a respeito do tema. E como se viu, ele não ataca o tema. Ele simplesmente tangencia, e na verdade acaba por confirmar essa tese por mim expressada. Em razão disso, por mim não, mas é pelo TSE que eu estou acolhendo a preliminar.


Então, eu acolho, para, manter coerência, a preliminar de inépcia da petição inicial.

(…)

Dr. CARLOS POMPÊO:

A quarta Preliminar: Cerceamento do direito de defesa: (lendo).

Dada a sua total impertinência, afasto a preliminar.

Desª. Presidente, MIRACELE BORGES:

Doutor Pedro Francisco.

Dr. PEDRO FRANCISCO:

Vinte e um de agosto. Esse despacho é de Vossa Excelência? “Vistos”, digo, “Junte-se”. Confirma? À fl. 855 consta uma petição da Coligação Movimento Democrático Acreano, denunciando ato atentatório à dignidade da Justiça Eleitoral. Como alguns documentos aqui estão os documentos que a Senhora Presidente disse que não estariam no processo. De fato estão, Vossa Excelência… Existem fotografias aqui no processo, existe cópia de jornal, existe mais uma petição aqui também juntada do dia 21 com despacho do Senhor Relator. Vamos parar por aqui, não é? Já tem documento demais juntado no processo sem que a outra parte tenha tido vista.

Vejam, os Senhores, que o art. 398 do CPC diz textualmente: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá a seu respeito a outra parte no prazo de 5 dias”.

Acórdão a respeito da matéria, da lavra do eminente Ministro Sálvio Figueiredo, coincidentemente Corregedor-Geral do TSE: “É nula a sentença ou o acórdão se, tratando-se de documento relevante com influência no julgamento proferido, a parte contrária não se manifestou sobre a sua juntada aos autos”.

Eis, então, Senhores, diante disso, não tenho outra saída a não ser acolher a preliminar de nulidade processual, lamentando profundamente que na minha vida, sete anos como juiz, nunca vi coisa parecida. Espero nunca mais vê-la.

Dr. PEDRO FRANCISCO:

Não, eu não disse isso. Eu disse que depois de o Senhor Relator ter me negado, eu disse que pediria o processo, pedi que ele verificasse e ele verificou e constatou a existência dos documentos. E aí ele me deu o processo e eu verdadeiramente constatei. Mas no primeiro momento, ele me negou peremptoriamente. Está nas notas taquigráficas, está gravado, todos viram aqui presentes, todos viram isso. Então, essa é a razão da minha indignação.

Prosseguindo, agora, com o meu voto. Serei muito breve apenas dois fundamentos são suficientes para denegar o pedido. Sua Excelência julgou procedente a impugnação ao pedido, reconhecendo inelegibilidade do candidato impugnado e indeferiu o seu pedido, contrariando frontalmente o artigo 15 da Lei 64/90 que diz: “Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.” Ou seja, não há como atender o último pedido, de indeferimento do registro, sem que o primeiro pedido, da inelegibilidade cominada, tenha transitado em julgado.

Então, em razão disso o pedido é improcedente. Quer dizer, não há possibilidade de atender o pedido com essa sucessão sem que haja trânsito em julgado. E este é o único pedido formulado – eu tirei cópia da petição do ilustre advogado para facilitar – o pedido dele é este: “Para reconhecer a inelegibilidade cominada do candidato e indeferir-lhe – quer dizer, de pronto, imediatamente negar-lhe o registro de candidatura.” O que é impossível frente ao artigo 15 da Lei Complementar n. 64. Razão número um para a improcedência do pedido.

Razão número dois. Recente julgado da lavra do Ministro, hoje Presidente do TSE, Ministro Nelson Jobim, Acórdão n. 2.768, diz o seguinte: “Agravo Regimental em Recuso Especial. Representação por abuso de poder. Propaganda institucional. Artigo 73, inciso VI, letra b, e 74, da Lei n. 9.504/97. Artigo 37, § 1º da Constituição Federal. 1 – O que artigo 73, inciso VI, letra b, da Lei n. 9.504/97, veda é a autorização de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito.” Nos três meses que antecedem o pleito. Daí a razão de eu ter afirmado aqui quão relevantes são os últimos documentos juntados ao processo, dos quais não foram dado vista à parte contrária, porque o Senhor Relator se referiu a isso no seu voto – e eu anotei – que ele disse que até agosto de 2002 continuava praticando os atos inquinados de improbidade, conforme essas provas naturalmente. Prosseguindo no julgado do eminente Ministro Jobim: “O dispositivo não retroage para alcançar atos praticados antes desses três meses”.

Então, o que a lei veda é o uso da propaganda institucional na campanha eleitoral. Não pode o Senhor candidato, Jorge Viana, utilizar esse símbolo hostilizado no processo em sua campanha de reeleição, em seu material de campanha, porque esse, símbolo foi apropriado pelo Poder Público. Hoje, esse símbolo equivale a um símbolo público, a um patrimônio, como é o patrimônio as armas estaduais, os brasões. E a propósito foi considerado isso aqui na defesa de que essa árvore é um extrato do Brasão que consta inclusive na lei. Então, há uma vinculação umbilical entre esse símbolo e o Brasão do Estado. Isso só demonstra que se trata de propaganda institucional e não propaganda política, até porque todas as provas que estão ali foram coletadas pela parte sem nenhuma requisição judicial. E aí se discute se essa prova é prova ilícita, porque, a meu ver, para se produzir provas, extraindo-se bens que são do Estado, que são patrimônios construídos com dinheiro público, deveria se fazer uma requisição judicial e não simplesmente se apropriar de provas que, a meu ver, são provas ilícitas inseridas no processo unilateralmente que gerou inclusive a denúncia de furto de bens públicos.


Prosseguindo no julgamento do eminente Ministro Nelson Jobim: “A violação ao artigo 37, § 1º, combinado com o artigo 74, da Lei n. 9.504, pela quebra do princípio da impessoalidade, possui contornos administrativos. Deve ser apurado em procedimento próprio, previsto na Lei 8.429/92” – para manter coerência com a minha tese sustentada neste Tribunal – situações que ocorreram antes da convenção: propaganda institucional. Pergunta-se há excesso na propaganda institucional? Onde apurá-la? Na Ação de Improbidade Administrativa. “Propaganda” – entre aspas – institucional, com o sentido institucional, no período eleitoral, após as convenções – escolha do candidato em convenções: Propaganda política. Se há excesso, sob a ótica de propaganda política terá que ser analisada. Então, dependendo da fase em que o ato é praticado, ele se submete a uma determinada qualificação jurídica própria. Se o fato ocorreu num determinado período, há uma qualificação jurídica, um significado jurídico específico. Prosseguindo no Acórdão do eminente Ministro Jobim. “Verificada a ocorrência da quebra deste princípio administrativo, é que se poderá apurar seus reflexos na disputa eleitoral”. O que significa isso? Se aquelas provas que estão ali atrás fossem apreciadas em um procedimento, já que elas foram constituídas antes do período eleitoral, foram carreadas pela parte ao longo da administração do Governo, elas deveriam ser então submetidas a um processo judicial da competência da Justiça Comum, pela lei de improbidade administrativa. E uma vez reconhecida a improbidade administrativa lá, e transitada em julgado a sentença, isto sim, poder-se-ia impugnar a candidatura aqui na Justiça Eleitoral. Mas o contrário, como está ocorrendo, não é possível. O sistema jurídico não permite essa possibilidade. O art. 74, prosseguindo: “Se aplica somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial praticada em campanha eleitoral”. Então, o que não pode é utilizar esse símbolo maciçamente utilizado durante a Administração do Governo na campanha eleitoral, para se fazer um link entre a pessoa do candidato, a sua Administração, com a sua propaganda política. Mas a propaganda institucional realizada antes do período eleitoral, eventual excesso, somente pode ser apreciada na ação de improbidade administrativa. E não aqui perante a Justiça Eleitoral. Eventuais fatos dessa natureza, após as convenções, podem ser apurados na Justiça Eleitoral, não mediante essa ação, mediante Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Qual é a conseqüência dessa Ação? Se reconhecido o abuso do poder econômico, político ou dos meios de comunicação social, na Ação de Investigação, enquanto não transitar em julgado essa decisão, ela não tem força para impedir o registro da candidatura. Como já disse aqui, a única decisão coerente ainda que reconhecendo uma inelegibilidade do candidato, seria aguardar o trânsito em julgado, para só depois produzir os efeitos que estão sendo dados pelo Relator, porque não se pode negar o registro sem o título definitivo com o trânsito em julgado.

Então, daí a contradição, daí a improcedência do pedido formulado. Tratam-se de pedidos sucessivos, e como nós sabemos, nos pedidos sucessivos o primeiro tem que ser procedente, só depois haverá de partir para o segundo. E como eu posso partir, ao mesmo tempo, reconhecer a inelegibilidade, mas sem o trânsito em julgado e imediatamente, concomitantemente, rejeitar o pedido de registro de candidatura.

E aí, como lembrou o eminente Procurador Eleitoral, qual é o sentido da medida cautelar que foi ajuizada, já que não há mais candidatura, foi negado o registro? Qual a utilidade desse procedimento? Isso só demonstra que o procedimento adotado pelo Tribunal partiu de premissas falsas e chegou a conclusões igualmente falsas. Não poderia ser diferente, porque a lógica do sistema foi quebrada. A lógica do sistema foi violada em função do que foi produzido, foi debatido e decidido por esta Corte. Em razão disso, e baseando-me, portanto, no julgado do TSE, julgo improcedente a impugnação e, consequentemente, defiro o pedido de registro de candidatura do impugnado.

Dr. ELIEZER SCHERRER:

Voto: …………..

Dr. PEDRO FRANCISCO:

O Senho me concede um aparte?

Des. ELIEZER SCHERRER:

Claro.

Dr. PEDRO FRANCISCO:

Muito obrigado. Eu sabia que poderia confiar na sempre elegante postura de Vossa Excelência, um leal debatedor. Quero apenas fazer um pequeno esclarecimento, porque é que entendi relevante esses documentos, porque é que entendo que esses documentos têm potencialidade para influir no julgamento. Veja Vossa Excelência que a maioria das provas que estão ali e que foram trazidas com a inicial, remontam a um período anterior à fase do processo eleitoral. Qual a conseqüência da valoração dessa prova? Um possível excesso de propaganda institucional nesse período pré-eleitoral pode resultar numa improbidade administrativa. Em tese, o excesso da propaganda, o excesso da propaganda institucional, caracteriza improbidade administrativa, em tese. Já a propaganda, como Vossa Excelência teve a oportunidade de se referir, o mesmo fato ocorrido após o período eleitoral, após as convenções, ela já não seria mais propaganda institucional, seria propaganda política. E aí ela interfere decisivamente para o processo eleitoral. Veja Vossa Excelência que esses cartões que foram juntados, foram trazidos como – palavra do requerente – “documentos novos, fatos novos”. Por que fatos novos? Porque foram recolhidos num recente Congresso do Ministério Público Eleitoral ocorrido há cerca de alguns dias em pleno processo eleitoral. Então, o que é que o requerente, o autor quer provar com isso? Que o impugnado não só cometeu infrações antes e se essas infrações forem comprovadas no processo, elas não teriam o condão, não teriam potencialidade para influir no processo eleitoral.

Seria objeto de uma ação de improbidade administrativa. Já essas novas provas, não. Essas, uma vez no processo da persuasão racional da valoração da prova, elas já teriam uma conseqüência significativa, para efeito da candidatura. Porque seria, do ponto de vista do requerente, do autor, uma propaganda institucional. Daí, a meu ver, com todo o respeito que tenho por Vossa Excelência, há potencialidade nesses documentos para influírem no julgamento. Por que é que esse documento não pode ser desentranhado? Porque o julgamento já está iniciado há algum tempo e o julgamento é proferido com base nas provas dos autos. Até agora, tudo que nós falamos aqui tomaram como base todas as provas que estão no processo, inclusive, essas.

Então, essa é a situação. Quer dizer, há relevância, porque segundo o autor, é um fato novo que ocorreu em pleno processo eleitoral quando, no seu ponto de vista, não deveria ocorrer. Então, daí, eu extraio a relevância do documento para o processo, para a decisão final. (…)”

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