Dívida pendente

Justiça do Trabalho dispensa expedição de precatório

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23 de agosto de 2002, 15h56

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), José Lucio Munhoz dispensou a expedição de precatório em ação movida contra a Fazenda Pública. O juiz determinou que o município faça um depósito de aproximadamente R$ 4 mil no prazo de 60 dias por causa de uma dívida pendente.

De acordo com o juiz, um dos graves problemas de credores dos órgãos públicos é efetivamente receber o seu crédito. “Em geral são anos de demora e sem nenhum resultado objetivo”.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/2002, abriu-se a possibilidade da dispensa da expedição do precatório para os créditos de pequeno valor (até 30 salários mínimos para os Municípios, até 40 salários mínimos para os Estados e até 60 salários mínimos para a União).

Em casos como esse, basta que o juiz oficie a autoridade e requisite o pagamento da dívida em até 60 dias. Se o débito não for pago, o juiz poderá determinar o seqüestro dos valores.

“Esta nova forma de agir resolverá muito mais rapidamente uma grande parte das execuções trabalhistas”, afirmou o juiz.

Leia a decisão:

Reclamante: Edístio Barboza Miranda

Reclamado : Município de Diadema

Processo 709/95

Vistos, etc.

Dispõe o Art. 100 da Constituição Federal que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), em virtude de sentença judiciária, se farão por precatório, observada exclusivamente a ordem cronológica. Todavia, o mesmo dispositivo estabelece que não se processará por precatório os créditos de natureza alimentícia.

O § 3º do mesmo artigo, acrescido à Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 30 (de 13/09/2000), estabeleceu que não se aplica a regra sobre expedição de precatórios aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

O § 4º, também do art. 100 da Constituição Federal, em redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/2002, estabeleceu que para efeito do respectivo preceito (pequeno valor), o valor não poderá ser dividido ou complementado, de modo que acima do limite eventualmente estabelecido, a regra será exclusivamente a do precatório.

O Art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (texto incluído na Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/2002) estabeleceu como de pequeno valor, para efeito de dispensa de expedição de precatório, aquelas que tenham valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, em se tratando de Município, e de 40 (quarenta) salários mínimos em se tratando de Estados. Caso o valor ultrapasse tais limites, se processará a cobrança integralmente por meio de precatório, exceto se o credor renunciar ao montante da respectiva diferença, tal qual o determinado pelo parágrafo único do mesmo artigo. Assim, para os créditos de pequeno valor, a Constituição Federal dispensa a emissão de precatórios.

Cumpre observar que a Lei n.º 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal), em seu Art. 3º cc. Art. 17, § 1º, estabeleceu que os créditos de pequeno valor para a Fazenda Pública da União seriam aqueles iguais ou inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.

Quanto ao procedimento de cobrança da Fazenda Pública de créditos de tal natureza, a norma Constitucional nada disciplina. Se por um lado sabemos que normas constitucionais desta natureza são auto-aplicáveis, por outro precisamos estabelecer um mecanismo de razoabilidade para torná-las eficazes. Cabe ao intérprete aplicar a norma, buscando no mundo jurídico elementos para tanto, não podendo silenciar, ainda mais diante de um comando previsto na Constituição Federal.

Para a cobrança dos créditos de pequeno valor em face da Fazenda Pública Federal, a Lei nº 10.259/01 estabeleceu que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz deveria requisitar perante a autoridade respectiva o pagamento da quantia, no prazo de 60 (sessenta) dias. A autoridade, recebida a requisição, deve providenciar o depósito do valor perante a agência mais próxima do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal (Art. 17, caput). Desatendida a determinação, o próprio juiz deverá requisitar o seqüestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão (§ 2º, do Art. 17).

Ante a razoabilidade do procedimento adotado em face da Fazenda Pública Federal, a mesma forma de agir pode e deve ser aplicada nas execuções de pequeno valor diante das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais. Pode-se aplicar, assim, nas execuções trabalhistas de pequeno valor, em virtude da analogia (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil cc. Art. 8º da CLT), os comandos da Lei 10.259/01.

Ademais, esta forma de agir atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum (Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil), tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Além disso, tornaremos mais célere o recebimento de dívida incontroversa (com sentença condenatória transitada em julgado) e de pequeno valor (Art. 125, II, do CPC).

Não teria sentido a expedição de precatório e os seus exagerados formalismos, quando em discussão valores tão pequenos, se comparados às dotações orçamentárias das respectivas entidades. Aplica-se, assim, o princípio da celeridade (Art. 765 da CLT).

Por fim, é a própria Constituição Federal, como já relatado, que dispõe não se aplicar o regime dos precatórios aos débitos de pequeno valor (Art. 100, § 3º, da CF cc. Art. 87 dos ADCT).

Para a cobrança das despesas processuais será observado o mesmo procedimento previsto quanto ao débito principal, salvo se aquelas, somadas e atualizadas, ultrapassar o limite estabelecido como de pequeno valor. Assim, deverá ser expedido um ofício requisitório específico para a cobrança das despesas processuais. Caso as despesas sejam superiores ao limite estabelecido como de pequeno valor, a cobrança delas se processará por precatório, ainda que a do principal se faça por ofício requisitório.

Esclarece-se que os credores da Fazenda Pública em valor superior ao conceito legal de pequeno valor poderão se utilizar deste procedimento, desde que expressamente renunciem à respectiva diferença (Art. 87, parágrafo único, do ADCT).

Os atuais credores da Fazenda Pública, com precatórios já expedidos ou em fase de elaboração, poderão solicitar a desistência e ou o cancelamento deles e requerer a aplicação do procedimento relatado nesta decisão, desde que ainda não tenha ocorrido nenhum pagamento e que expressamente renunciem a eventuais diferenças (caso o crédito supere o conceito legal de pequeno valor).

Assim., já transitada em julgado a sentença condenatória e ou de liquidação, em face da Fazenda Pública, devidamente atualizada e acrescida de juros legais, em quantia de pequeno valor (Art. 87 do ADCT), determina-se a expedição do respectivo ofício requisitório à autoridade competente, para que deposite à disposição deste juízo, em 60 (sessenta) dias, o respectivo valor.

Tal quantia, ainda, deverá ser atualizada desde a data do respectivo ofício até a data do efetivo depósito, mediante a utilização da tabela de correção monetária dos débitos trabalhistas, divulgada pelo E. TRT/SP (precedente do C. STF: 1ª T., RE 200.251-9-RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 1.4.97, DJU 13.6.97, p. 26.712).

Advirta-se a respectiva autoridade, ainda, que a ausência do pagamento integral importará, por determinação deste juízo, no seqüestro do valor correspondente, perante os órgãos e instituições de direito (Art. 17, § 2º, da Lei 10.259/01).

Cumpra-se, expedindo-se o Ofício Requisitório respectivo, acompanhado de cópia da presente decisão.

Diadema, 22 de Agosto de 2002.

JUIZ JOSÉ LUCIO MUNHOZ

Titular da 1ª VT Diadema/SP

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