Estado sem culpa

TJ-RS nega indenização para homem que teve olhos arrancados

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23 de agosto de 2002, 11h03

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado. Olívio Correa entrou na Justiça contra o Estado porque teve os olhos arrancados e a autoria do crime ainda não foi descoberta. A decisão unânime confirma sentença de primeiro grau.

Correa afirma que o Estado foi omisso e negligente na identificação do autor ou autores do crime que o deixou cego, com traumas e seqüelas.

O relator do recurso, desembargador Clarindo Favretto, afirmou que não houve anormalidade no procedimento policial para elucidação dos fatos. Por isso, não há dever de o Estado indenizá-lo. De acordo com o relator, o ato judicial ou pré-judicial, para dar ensejo à responsabilidade civil, necessita estar acompanhado de má-fé, de culpa ou erro grosseiro, o que não se vislumbrou no caso.

“Não há confundir impossibilidade material com a absoluta omissão do poder público na apuração dos fatos. No caso dos autos, a autoridade policial não permaneceu inerte, pois que tratou de buscar os elementos para a elucidação dos fatos”, afirmou. O desembargador lembra que foram colhidos depoimentos pessoais e feitos exames periciais (no local dos fatos e na própria vítima), sem resultado positivo. Também aponta para a insuficiência de elementos que apontem para indícios de autoria, o que impediria o oferecimento de ação penal.

“Pretender seja alcançada ao Estado a responsabilidade civil por não ter alcançado êxito na busca da apuração da infração penal e sua autoria, inviabilizaria a própria justiça, pois que, se assim não fosse, toda vez que a autoridade policial não obtivesse os elementos necessários para a apuração dos fatos, as vítimas de delitos teriam a jurisdição civil para requestar do Estado uma indenização por dano moral”, disse o desembargador.

Favretto lembrou que a investigação continua pendente e ainda deve continuar pelo menos até que se verifique a prescrição do fato delituoso. Os desembargadores Leo Lima e Ana Maria Nedel Scalzilli acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70003354610

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