Tese rejeitada

Promotor não consegue anular ação criminal movida por juíza

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22 de agosto de 2002, 11h26

O funcionário público pode mover ação penal privada, de acordo com entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará, que recebeu queixa-crime da juíza Maria Vanda Valente contra o promotor Mauro José Almeida.

O ministro Gilson Dipp, relator do processo, não acolheu a tese do promotor, que alegou ser ilegítima a substituição de ação penal pública por privada, movida pela juíza depois de tomar conhecimento de entrevista dada pelo promotor a jornais paraenses.

Segundo Maria Vanda, em setembro de 1999, o promotor fez graves acusações à sua honra em entrevistas publicadas nos jornais locais paraenses. Nas reportagens, constavam as informações de que ela tinha ligações com traficantes e favorecia os grandes criminosos porque eles tinham muito dinheiro. A juíza apresentou queixa-crime no TJ-PA acusando o promotor de cometer os crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos na Lei de Imprensa.

De acordo com o Juízo de 1º de grau, o fato se caracterizava como crime e, por isso, a queixa-crime merecia ser acolhida. “Existe prova de materialidade do fato que caracteriza crime em tese e indícios da autoria, bem como da exposição do fato criminoso, circunstâncias de fato, qualificação do acusado e classificação do crime”, concluiu o TJ-PA.

Insatisfeito com a decisão de 1º grau, o promotor entrou com habeas corpus no STJ pedindo anulação do processo criminal. Baseado no artigo 145 do Código Penal, que dispõe sobre delitos cometidos contra funcionários públicos, o promotor alegou que a juíza, por ser funcionária pública, não poderia apresentar queixa-crime.

“Estando o funcionário público em atividade, ocupando ainda o cargo em razão do qual foi ofendido, não se pode deixar a critério deste a opção pela ação penal privada ou pela ação penal pública condicionada à representação do ofendido, quando a lei é taxativa no sentido do exclusivo cabimento da última”, afirmou a defesa do promotor.

O ministro Gilson Dipp não atendeu o pedido do promotor. “Não assiste razão ao impetrante quando alega que, na hipótese de se verificar ofensa contra a honra de funcionário público, cometida em razão de suas funções, a legitimidade para o oferecimento da ação penal é exclusiva do Ministério Público, condicionando-se ao oferecimento de representação”, afirmou o ministro.

Processo: HC 20.914

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