Calamidade pública

Município de Itapeva vai ao Supremo contra seqüestro de verbas

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22 de agosto de 2002, 19h39

O município de Itapeva (SP) ingressou com Reclamação, com pedido de liminar, junto ao Supremo Tribunal Federal, contra descumprimento do despacho do ministro Gilmar Mendes. Em liminar concedida no dia 14/8, Mendes suspendeu o seqüestro de receitas do município no valor de R$ 3,6 milhões. O ministro determinou também que a cifra fosse devolvida aos cofres públicos.

No pedido, o advogado pede que o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo abstenha-se de prosseguir na execução de valores referentes a precatórios de 1995, e que estavam relacionados para pagamento no orçamento de 1997.

A defesa requer a devolução da quantia aos cofres públicos para que “o município possa continuar a cumprir suas obrigações constitucionais, legais e, inclusive, as decorrentes de convênios firmados”.

Segundo a Reclamação, depois do seqüestro das verbas, foi decretado estado de calamidade pública em Itapeva (Decreto 4920/02). A alegação foi a falta de recursos necessários à manutenção de serviços públicos, como saúde, limpeza e educação. Somente casos emergenciais estão sendo atendidos.

O seqüestro foi determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para pagar precatório devido ao espólio de Amílcar Bernadini. Segundo a Reclamação ajuizada pelo município, o ato ofendia a Constituição Federal porque a verba seqüestrada estava vinculada a programas sociais.

O município alegou não ter quebrado a ordem cronológica de pagamento dos precatórios. A argumentação é de que o débito referente ao precatório em questão teria sido quitado em decorrência da Lei nº 9.639/98, que autoriza o parcelamento dos débitos dos municípios que se encontram inadimplentes perante o INSS.

Outro argumento apresentado pela defesa é de que a Emenda Constitucional nº 30/00 possibilita o parcelamento dos precatórios pendentes em até 10 anos. Por isso, o orçamento aprovado teria considerado apenas o pagamento de valores correspondentes a 1/10 dos precatórios existentes até então.

A Reclamação também pede que o presidente do TJ-SP seja impedido de expedir qualquer outro ato que determine o seqüestro de valores decorrentes de precatórios que possam ser parcelados.

RCL 2.139

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