Sem isenção

STJ atende pedido de prefeitura e obriga Unimed a pagar ISS

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21 de agosto de 2002, 9h51

As cooperativas organizadas para prestar serviços médicos devem pagar Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os valores recebidos de terceiros. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que garantiu ao Município de Itajaí (SC) o recebimento do imposto da Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico da região do rio Itajaíaçu e Praias sobre os valores recebidos de terceiros, não associados, pela adesão aos seus planos de saúde.

O STJ reverteu decisão anterior e obrigou a cooperativa a pagar o tributo. A perda do direito da Unimed à isenção tributária impede, segundo o município, prejuízo aos cofres públicos de cerca de R$ 100 mil mensais.

De acordo com o STJ, as cooperativas organizadas para esse fim praticam dois tipos de atos: atos cooperados – os do exercício de sua atividades em benefícios de seus associados que prestam serviços médicos a terceiros – e atos não cooperados, os de serviços de administração a terceiros que adquirem seus planos de saúde. Os primeiros (cooperados) são isentos de tributação; os outros estão sujeitos ao pagamento de impostos, pois praticam na essência, no relacionamento com terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados.

O relator, ministro Luiz Fux, analisou o recurso do município e acompanhou entendimento já firmado na Primeira Turma, mas com ressalvas. No seu ponto de vista, os planos de saúde a que se refere a lista do Decreto-lei 406/68 são os que vendem os seus produtos com finalidade lucrativa; nesses casos, comprovado o lucro, o imposto devido não seria o ISS, mas o IOF. Tributo, segundo ele, que essas empresas deveriam efetivamente recolher, tendo em vista que exercem, em essência, atividade lucrativa e securitária.

“É inequívoco que essas empresas que vendem planos de saúde não prestam nenhum serviço, senão prometem reembolso de despesas de serviços prestados por outrem, os médicos, estes sim devedores tributários”, conclui sua ressalva, mantendo, contudo, a incidência do ISS determinada pela Turma.

Em decisão anterior, a Justiça entendeu que a cooperativa de médicos é uma associação sem fins lucrativos e não se confunde com empresa, sendo indevida a tributação. O entendimento foi firmado no mandado de segurança da Unimed contra a Prefeitura por ter sido notificada pela Secretaria Municipal de Finanças pelo não recolhimento de ISS no período de junho de 1992 a agosto de 1996.

A cooperativa afirmava não prestar serviços a terceiros (usuários ou pacientes), pois representa os cooperados coletivamente, agindo como sua mandatária, e sem finalidade lucrativa. “A relação cooperativa-usuário é apenas aparente no que diz ao resultado econômico, o qual não é da cooperativa, mas do cooperado”.

A Prefeitura recorreu. Os ministros do STJ rejeitaram os argumentos da Unimed.

Processo: RESP 418.352

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