Proposta liberada

MP do Trabalho pode fazer propostas em Convenções Coletivas

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21 de agosto de 2002, 20h49

Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal considerou, nesta quarta-feira (21/8), constitucional o artigo da Lei Complementar 75/93. O artigo dá competência ao Ministério Público do Trabalho de propor ações para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva, que viole as liberdades individuais ou coletivas, ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

A decisão foi tomada ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade alegou cerceamento da liberdade sindical quanto à formalização de acordos e convenções coletivas ao questionar o artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar.

No seu voto, o relator ministro Carlos Velloso, considerou o pedido improcedente uma vez que a Constituição Federal permite que o Congresso Nacional, por meio de Lei Complementar, estabeleça outras atribuições para o Ministério Público, desde que compatíveis com a defesa da ordem jurídica (parágrafo 5º do artigo 128 e 129, inciso IX).

“Nada mais compatível com as funções institucionais do Ministério Público, que é a defesa em prol das liberdades individuais ou coletivas e em favor dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”, afirmou o ministro.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o conflito que o dispositivo poderia gerar “seria o Ministério Público querer chamar a si a tutela absoluta dos interesses dos trabalhadores contra os interesses dos próprios sindicatos, mas isso é assunto para ser debatido nas ações específicas”.

ADI 1852

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