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Justiça Eleitoral mantém candidatura de Rosinha Garotinho no RJ

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20 de agosto de 2002, 19h05

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro rejeitou a representação da coligação “Todos pelo Rio” que pedia a impugnação da candidatura de Rosinha Garotinho (PSB).

A coligação contrária a candidatura de Rosinha foi representada pelo advogado Luís Paulo Ferreira dos Santos que argumentou que, como mulher do ex-governador Anthony Garotinho, Rosinha Garotinho não tem condições legais para suceder o marido.

A tese não foi aceita pela corte que rejeitou o pedido por 5 votos a 1. O voto discordante foi proferido pelo vice-presidente do Tribunal, o desembargador, Paulo Sérgio Fabião.

Como se trata de matéria constitucional, o advogado da coligação “Todos pelo Rio” disse que vai levar a decisão do TRE-RJ ao Supremo Tribunal Federal nos próximos dias. Caso o Supremo aceite os argumentos de Santos e decida que a candidatura de Rosinha Garotinho fere a Consituição, ela terá sua candidatura impugnada e não poderá disputar as eleições.

Leia a íntegra do voto do desembargado Paulo Sérgio Fabião

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Ação de impugnação de pedido de registro de candidato n.o 380/2002

Relator: Juiz Márcio Pacheco de Melo

Impugnante: Coligação “Todos pelo Rio”

Impugnada: Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira.

Voto (vogal)

01 – Como bem esclarecido pelo Relator, trata-se de ação promovida pela Coligação “Todos pelo Rio”, que sustentando a inelegibilidade com fulcro no artigo 14, § 7º da Constituição, bem como no comando do disposto no artigo 1º, VII, § 3º da Lei Complementar 64/90, de Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira, candidata ao governo do Estado do Rio de Janeiro no pleito eleitoral do corrente ano, almeja o indeferimento do pedido de registro da candidatura sob enfoque.

02 – Impende desde logo salientar que a controvérsia que se descortina na matéria ora em apreço, desafiando-nos a um posicionamento dentre as linhas de raciocínio divergentes que contam, por seu turno, com brilhantes defensores, consubstancia-se na suposta alteração que o instituto da reeleição, guindado à Constituição da República pela Emenda 16/97, teria gerado na interpretação do artigo 14, § 7º da Lei fundamental que dispõe acerca da inelegibilidade reflexa.

03 – A questão ora objeto de apreciação por esta Corte Eleitoral não suscitava maiores divergências na doutrina e jurisprudência, vez que como é cediço a interpretação do dispositivo constitucional em causa sempre foi no sentido de que os cônjuges dos titulares dos cargos de chefia do poder executivo são inelegíveis para cargos na esfera da circunscrição do ente político no qual estes exerciam o mandato.

04 – Com a Emenda Constitucional 16/97, que tornou possível a reeleição do titular para outros cargos desde que se afastasse 6 (seis) meses antes do pleito eleitoral, o entendimento passou a ser no sentido de que os cônjuges, bem como parentes até 2º grau e afins, seriam elegíveis na circunscrição para cargos eletivos diversos daquele renunciado pelo titular do mandato.

05 – Registre-se que o entendimento acima mencionado era pacífico no Tribunal Superior Eleitoral, que nas diversas oportunidades nas quais apreciou a questão, se manifestava pela inelegibilidade do cônjuge, parentes até 2º grau e afins para o cargo ocupado pelo titular do mandato, mesmo no caso de afastamento do mesmo, confira-se:

“O cônjuge e parentes a que se refere o art. 14, § 7º, da Constituição, podem concorrer, no território de jurisdição do titular, a cargos eletivos, salvo para o mesmo cargo ocupado pelo titular, desde que esse renuncie até seis meses antes do pleito” (grifo nosso)

(TSE – Resolução n.º 20114, de 10-03-98 – Consulta n.º 366 -Classe 5º – Distrito Federal – Rel. Min. Nery da Silveira, Diário de Justiça, Seção I, de 3 de junho de 1998, p.63)

06 – Consoante se esclareceu a jurisprudência era pacífica no sentido da ementa supra transcrita, situação que se alterou com o advento do Acórdão n.º 19.442, de 21 de agosto de 2001 do T.S.E., no qual aquela Corte adota a linha de raciocínio de que o cônjuge do Chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este seja reelegível e tenha renunciado seis meses antes do pleito.

07 – Da análise do inteiro teor do indigitado Acórdão infere-se que a fundamentação da decisão pela elegibilidade do cônjuge do titular do mandato para o mesmo cargo por ele ocupado, foi no sentido de que a norma constitucional que passou a admitir a reeleição, alterando a redação do § 5º do artigo 14 da Constituição, teria repercussão no § 7o do mesmo dispositivo, que versa acerca da inelegibilidade reflexa, razão pela qual se a renúncia do titular do cargo viabiliza sua candidatura a outros cargos, essa mesma renúncia deveria viabilizar a candidatura de seus parentes.

08 – Urge ressaltar as razões que moveram a Relatora para o Acórdão em referência a proferir seu voto pela elegibilidade do cônjuge, pois como fica claro estendeu sobremaneira a interpretação da norma restritiva que veio a possibilitar a reeleição do titular do cargo, para fundamentar seu entendimento, afastando-se dessarte do critério básico de hermenêutica segundo o qual a norma de exceção interpreta-se restritivamente.

09 – Com efeito, a análise do Acórdão deixa claro que o caso concreto é que recomendava uma exegese na linha da que foi adotada pela douta Ministra, eis que na hipótese ventilada naqueles autos o titular do cargo, eleito para o cargo de Prefeito do Município de Ibiraçu – E.S., após diplomado permaneceu apenas 13 (treze) dias no exercício do mandato, renunciando para ocupar o cargo de deputado federal, sendo que o restante do mandato foi totalmente exercido pelo Vice-Prefeito, razão pela qual a Ministra entendeu que o cônjuge do Prefeito que renunciara era elegível para o pleito eleitoral seguinte, pois em virtude do curtíssimo lapso temporal de exercício de mandato, não haveria que se falar, por exemplo, em uso da máquina administrativa em favor de seu cônjuge, eis que essa é um dos abusos que a norma que dispõe acerca da inelegibilidade reflexa visa coibir.

10 – Nesta esteira, conclui-se que decisão do Tribunal Superior Eleitoral entendeu pela elegibilidade do cônjuge em virtude de ter o titular do mandato exercido o mesmo por apenas 13 (treze) dias, situação que consoante o raciocínio adotado por aquele Tribunal exigia um abrandamento na interpretação dos ditames do artigo 14, § 7º da Lei fundamental pátria.

11 – Forçoso reconhecermos contudo que tal não ocorre na hipótese da presente ação de impugnação, pois inescondível que o titular do cargo, ex-governador deste Estado, exerceu o cargo eletivo em sua inteireza, afastando-se somente 6 (seis) meses antes ao pleito com o escopo de concorrer ao cargo de Presidente da República, razão pela qual seu cônjuge que pretende concorrer ao cargo objeto da renúncia, é inelegível, pois entender de forma contrária seria afrontar sobremodo o espírito da norma constitucional que declara a inelegibilidade reflexa, senão vejamos:

12 – Além de coibir o uso da máquina administrativa para facilitar a eleição do cônjuge, parentes até 2º grau e afins daquele que detém o poder, a norma constitucional que historicamente proclama a inelegibilidade reflexa, insculpida no artigo 14, § 7º da vigente Constituição, visa tutelar inegavelmente um dos basilares princípios do regime republicano, a alternância no poder.

13 – Com efeito, caso esta Corte entendesse pela elegibilidade da candidata cônjuge do ex-governador, estaria estabelecendo perigoso precedente para que no próximo pleito caso a candidata em referência consagre-se vencedora no pleito de 2002, seu cônjuge obtenha o registro de sua candidatura e também seja considerado elegível por este Tribunal, nesse passo deveríamos nos perguntar: Até quando se revezariam na governadoria do Estado do Rio de Janeiro?

14 – Tal possibilidade, que nada tem de remota, vez que seria perfeitamente plausível caso se entendesse pela elegibilidade da candidata sob enfoque, causa perplexidade na medida em que constituir-se-ia em flagrante agressão ao regime das inelegibilidades estatuído na Constituição da República, na medida em que reconheceria a possibilidade de perpetuação de um clã familiar no poder.

15 – Permitir o registro de candidatura da esposa daquele que por 4 (quatro) anos exerceu o cargo por ela almejado, seria afrontar os ditames do artigo 14, § 7º da Constituição, posto que, em verdade, sobressai da vontade da norma contida no Texto Maior o desejo de vedar ao continuísmo no exercício das chefias dos Poderes Executivos, em todas as esferas federativas. Inegavelmente buscou o legislador constituinte originário pôr termo à prática tão comum quanto indesejável de manutenção indefinida de um mesmo grupo no poder

16 – Respaldando esta esteira de entendimento, imprescindível se faz a transcrição do seguinte trecho de decisão da lavra do ilustre e culto Ministro Celso de Mello, que de forma brilhante resume o entendimento da Corte Constitucional que reconhece a inelegibilidade do cônjuge, parentes até o 2º grau e afins para o mesmo cargo renunciado por aquele que se encontrava no exercício do poder, in verbis:

AG-261507 / AC

AG. DE INST. OU DE PETICAO

Relator(a)

Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-29/09/2000 P – 00105

Julgamento

12/09/2000

EMENTA: MATÉRIA ELEITORAL. CANDIDATO QUE É CUNHADO DO PREFEITO MUNICIPAL. INELEGIBILIDADE PARA O MESMO CARGO, NO MESMO MUNICÍPIO (CF, ART. 14, § 7º). RECURSO IMPROVIDO.

O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese, que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição da República, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da idéia republicana – que valoriza os postulados da impessoalidade e da igualdade – revela-se incompatível com práticas políticas, que, por monopolizarem o acesso aos mandatos eletivos e por patrimonializarem o exercício do poder governamental, culminam por vulnerar, de maneira inaceitável, os fundamentos ético-jurídicos em que se assenta o regime democrático, comprometendo, assim, a própria legitimidade do processo eleitoral. O cunhado do Prefeito Municipal – precisamente porque dele é parente por afinidade, na linha colateral, em segundo grau (CF, art. 14, § 7º) – é inelegível para a Chefia do Poder Executivo local, no mesmo Município. Precedentes (STF) (grifamos)

17 – Salta aos olhos a relevância do artigo 14, § 7º da Constituição da República de 1988, pois de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a norma ali estabelecida constitui-se em verdadeiro pilar do regime republicano e como guardião da Constituição aquela Corte se mantém inabalável em seu entendimento acerca da inelegibilidade do cônjuge, parentes até 2º grau e afins daquele que detinha o poder e se afasta para concorrer a outro mandato eletivo, nesse sentido é pacífica a jurisprudência do intérprete máximo do texto constitucional, que na seguinte ementa de Acórdão expressamente proclama que o instituto da reeleição não alterou a exegese do dispositivo constitucional que versa acerca da inelegibilidade reflexa, confira-se:

RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-247416 / SP

Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI

Publicação: DJ DATA-31-03-00 PP-00062 EMENT VOL-01985-06 PP-01148

Julgamento: 29/02/2000 – Primeira Turma

Ementa

EMENTA: É inelegível o filho do Prefeito titular que haja exercido por qualquer tempo o mandato no período imediatamente anterior – Constituição art. 14, § 7º – sem que se possa considerar modificado esse preceito ante a redação dada ao § 5º do mesmo art. 14, pela Emenda n.º 16, de 1997.

Observação

Votação: Unânime.

18 – Avulta ressaltar que o atual entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o cônjuge do Chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este seja reelegível e tenha renunciado seis meses antes do pleito, que se encontra expresso inclusive na Resolução n.º 21.099 de 16 de maio de 2002, afronta a interpretação do artigo 14, § 7º da Constituição levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal.

19 – À luz de todo o exposto e concluindo que a aparente controvérsia na verdade inexiste face a exegese pacífica que o Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto constitucional, confere ao artigo 14, §7º da Constituição da República, vemo-nos compelidos a votar pela procedência do pedido contido na ação de impugnação de registro de candidatura em apreço.

20 – É como voto.

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