Liberdade de expressão

Globo não precisa indenizar delegado da PF, decide juiz.

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20 de agosto de 2002, 16h03

O juiz da 38ª Vara Cível de São Paulo, Adherbal dos Santos Acquati, rejeitou pedido de indenização por danos morais em ação movida contra a TV Globo. O delegado da Polícia Federal, Roberto Precioso Júnior, disse que se sentiu ofendido com notícia de que foi “escolhido” para estar presente no dia da entrega do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto. De acordo com notícia da emissora, essa era uma das condições impostas por Nicolau para deixar de ser foragido.

Ele alega que faltou precisão e clareza à notícia. Segundo o delegado, o ‘Jornal Nacional’ e o ‘Jornal da Globo’ deveriam informar que o pedido foi feito pelo advogado Alberto Zacharias Toron, representante do juiz. Precioso Júnior pediu indenização de, no mínimo, R$ 20 mil porque o noticiário teria vinculado seu nome ao acusado de desviar verba do TRT de São Paulo.

Os advogados Marcelo Habis e Luiz de Camargo Aranha Neto, que representam a TV Globo, argumentaram que a emissora apenas exerceu o direito de liberdade de expressão. O juiz acatou o argumento.

De acordo com o juiz, “forçoso admitir que, seja a pedido do advogado, seja por exigência do próprio acusado, a Polícia Federal colocou-se em uma posição deveras incômoda, a partir de falsa impressão de que foragidos podem escolher dia, hora, local e autoridade policial, a quem se entregar”, disse.

“Parte-se, talvez, de um raciocínio prático, ou seja, de que, naquelas circunstâncias, importava mais a prisão do acusado, o mais rápido possível, sem considerações de ordem formal. Porém, considerando os direitos da cidadania, aqui incluído o direito de informação, restou a amarga impressão de que o acusado recebera um tratamento diferenciado, em confronto com outros acusados de “crime do colarinho branco””, acrescentou. O delegado ainda pode recorrer.

Leia a decisão:

Poder Judiciario

São Paulo

Processo N° 081.329-2/01 – 38ª Vara Cível Central.

Vistos, etc.

Roberto Precioso Júnior, qualificado na inicial, moveu Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, contra TV Globo Ltda.

Alegou, em síntese, que é Delegado de Polícia Federal, com excelente folha de serviços prestados à instituição. No período de maio/92 a novembro/94, quando o autor chefiava a Delegacia de Repressão a Entorpecentes, da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, o Agente da Polícia Federal Otacílio Tupaceretan de Azevedo alugou imóvel situado na Rua Brigadeiro Melo, n° 215, Bairro do Pacaembu, nesta Capital. Isso porque havia interesse da Polícia Federal na utilização do imóvel como base de operações.

O autor foi fiador da locação, que se encerrou em novembro/94, quando o prédio foi desocupado. Quando o ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Nicolau dos Santos Neto, resolveu entregar-se à Justiça, seu advogado, Dr. Alberto Zacharias Toron, com quem o autor mantinha relacionamento profissional e de respeito mútuo, solicitou sua presença no ato de apresentação daquela pessoa à Polícia Federal, o que mereceu a atenção de todos os órgãos da imprensa. Todavia, nos programas “Jornal Nacional” e “Jornal da Globo”, de 04.05.01, sob o título “Descoberto o endereço de quem desviou US$ 2 milhões do TRT”, a ré inicialmente descreveu as diligências de seus repórteres para encontrar a pessoa de Antonio de Melo Araújo ou Antonio Araújo de Melo, que, segundo rastreamento do Banco Central, foi quem, sozinho, recebeu a maior quantia desviada do TRT/SP, equivalente a mais de US$ 2 milhões, quantia que teria saído das contas do Grupo Monteiro de Barros.

Após, essa pessoa foi encontrada em Osasco, com número do CPF divergente daquele utilizado para abertura da conta bancária, dando-se início à procura do verdadeiro titular. A seguir a notícia informa ter ido ao endereço indicado por aquela pessoa à Receita Federal. Tratava-se de casa situada na Rua Brigadeiro Melo, n° 215, alugada nas circunstâncias já descritas, que estava abandonada há dois anos.

Prossegue a notícia afirmando que na época em que os depósitos foram feitos na conta de Antonio, a Polícia Federal utilizara o imóvel como base de operações. Indagando se ele não teria relações com agentes ou delegados que trabalharam nessa casa, a notícia informa que Gilberto Tadeu, assessor de imprensa da Polícia Federal havia afirmado: “Não, não, com certeza não. Eu acho que isso foi uma coincidência”. A notícia prossegue informando o nome do Agente que figurava como locatário e o nome do autor, como fiador, acrescentando que o autor “…foi o policial escolhido pelo Juiz Nicolau dos Santos Neto no episódio da rendição.

A presença dele foi uma das condições impostas para que Nicolau, um dos principais acusados no escândalo do TRT, deixasse de ser foragido.” Assim, a ré praticou abuso do direito de imprensa, ao transmitir inexatamente e inveridicamente o fato em questão. Como resultado da falta de adequação entre a realidade e o informado, tem-se uma notícia inexata.


O ouvinte foi sugestionado ao convencimento de que o autor estava envolvido no episódio do desvio de verbas do TRT e da fuga do ex-Juiz, havendo relacionamento pessoal entre ambos. Houve comportamento malicioso dos repórteres da ré. O texto divulgado é ambíguo, ou seja, pode ter diferentes significados. A notícia deveria ter esclarecido aos telespectadores que Antonio Meio de Araújo residiu naquele endereço, entre os anos de 1.986 a 1.990, quando o imóvel foi desocupado pela empresa onde trabalhava como motorista. Ademais, os US$ 2 milhões foram depositados por Antonio no Banco Garavelo.

Por outro lado, reitera que foi o advogado Dr. Alberto Zacharias Toron, agindo exclusivamente no exercício de sua profissão, quem pediu a presença do autor no ato da prisão do ex-Juiz. Citou jurisprudência favorável. O autor restou acusado de ter recebido vantagem e de dar cobertura e proteção ao ex-Juiz, bem como participado do desvio de US$ 2 milhões, quantia que teria sido movimentada dentro de casa alugada mencionada.

O autor sofreu abalo em seu conceito moral, inclusive entre colegas da Polícia Federal. Assim, faz jus ao recebimento de indenização por danos moras. Pleiteou a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, em quantia a ser judicialmente arbitrada, com os acréscimos de estilo, além de ser obrigada a divulgar, nos mesmos programas citados e em outros a escolha do autor, a íntegra da sentença a ser prolatada, sob pena de multa diária. Juntou documentos (fls. 17/24). A inicial foi aditada (fls. 27).

A ré contestou o feito (fls. 54172), alegando que o cerne da reportagem dirigiu-se ao Sr. Antonio Meio de Araújo, oficialmente acusado de ser “laranja” no desvio de mais de dois milhões de dólares do TRT/SP. Após uma informação oficial de Receita Federal, a ré narrou que a residência declarada por aquele acusado encontrava-se, na ocasião em que foram efetivados os depósitos em sua conta, alugada à Polícia Federal, sendo o autor fiador da locação.

A ré informou também que foi o autor o policial que acompanhou a rendição do ex-Juiz, ou, textualmente, “…a presença dele foi uma das condições impostas para que Nicolau, um dos principais acusados no escândalo do TRT, deixasse de ser foragido”. No entanto, o autor utiliza-se de um silogismo capcioso para concluir que fora ele autor acusado de “…dar cobertura e proteção ao ex-Juiz Nicolau dos Santos Neto, bem como de ter participado do desvio do vaior de US$ 2,000,00.00, quantia que teria sido movimentada dentro da casa da Rua Brigadeiro Melo, n° 215.”

Todavia, a ré não se afastou dos limites da liberdade de manifestação, que lhe é assegurada como órgão de imprensa. Propugna pelo enquadramento do caso na Lei n° 5.250/67 – Lei de Imprensa. A matéria jornalística em discussão se demonstra verídica e imparcial, sem margem de ambigüidade, imbuída de interesse coletivo. Descreveu os itens que compõem a notícia, qual seja, de que Antonio de Meio Araújo havia declarado como sua residência o endereço mencionado, local que se encontrava alugado à Polícia Federal no período de maio/92 a novembro/94.

Informou também que o fiador era o autor, que ficou conhecido em toda a mídia nacional como o policial que acompanhou o ex-Juiz no momento de sua rendição. A mesma notícia, com as mesmas características, foi divulgada por outros órgãos de imprensa, como o Jornal do Brasil, edição de 08.05.01, o Estado de São Paulo, edição de 10.05.01 e o jomal “Correio Brasiliense”, edição de 08.05.01.

Portanto, não são reais as ilações retiradas da notícia pelo autor. Reiterou que a ré agiu no estrito exercício do direito de informação e de fiscalização dos atos dos agentes públicos. Citou doutrina. Em hipótese de indenização, deve ser aplicado o artigo 51, da Lei de Imprensa. Citou jurisprudência favorável. Não havendo dolo, não há falar-se em divulgação da sentença. Juntou documentos (fls. 73/78).

O autor replicou (fls. 80/81), juntando novo documento (fls. 82/90).

Este é o breve relatório.

Decido.

O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria preponderantemente de direito e, naquilo em que interfere com fatos, os autos já se encontram suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. A dispensa da instrução probatória, particularmente no caso, da prova oral, se justifica, desde que os fatos são incontroversos, ou seja, o teor da notícia e sua divulgação nos programas televisivos citados na inicial.

Por outro lado, em nenhum momento a ré sustentou em sua defesa qualquer dúvida ou insinuação, por mais remota, de que o autor tenha contra si qualquer fato desabonador de sua conduta ética e profissional. Não se trata, pois, de provar a “veracidade” da notícia, cujo conteúdo é incontroverso. Tudo se resume, conforme se conclui da leitura da inicial e da peça de defesa, a uma questão de interpretação da notícia, como pretende a ré ou de sua ambigüidade, conforme sustenta o autor.


Trata-se de pedido de indenização, formulado por Delegado da Polícia Federal, sob alegação de danos morais, suportados em decorrência de notícia divulgada pela ré, em 04.05.01, nos conhecidos programas noticiosos “Jornal Nacional” e “Jornal da Globo”, que, em tese, vincularam o nome do autor com a pessoa do Juiz Aposentado Nicolau dos Santos Neto, no conhecido escândalo do desvio de verbas federais, destinadas à construção de um prédio para abrigar o Tribunal Regional do Trabalho nesta Capital.

O texto da notícia vem transcrito na inicial (fls. 04), que, conforme acima ressaltado, não foi contrariado pela ré. Em síntese, a notícia afirmou que o imóvel situado na Rua Brigadeiro Melo, n° 215, bairro do Pacaembu, nesta Capital, fora indicado como endereço de Antonio de Melo Araújo, pessoa acusada de ter recebido em sua conta bancária mais de US$ 2 milhões, que seria parte dos valores desviados das obras do TRT, por intermédio do Grupo empresarial Monteiro de Barros. Procurado tal endereço, verificou-se que o imóvel estava abandonado há dois anos.

No entanto, continuou a notícia, tal imóvel fora alugado pela Polícia Federal no mesmo período em que os depósitos haviam sido efetuados na conta daquela pessoa. A casa fora alugada ao Agente da Polícia Federal Otacílio Tupaceretan de Azevedo, constando como fiador o autor, sendo que a Polícia Federal havia se utilizado daquela casa como base de operações, entre maio/92 e novembro/94. A notícia ressalta informação do assessor de imprensa da Polícia Federal – Dr. Gilberto Tadeu, dando por certo de que se tratava de uma coincidência. Termina a notícia por afirmar que “…Roberto Precioso foi o policial escolhido pelo Juiz Nicolau dos Santos Neto no episódio da rendição. A presença dele foi uma das condições impostas para que Nicolau, um dos principais acusados no escândalo do TRT, deixasse de ser foragido”.

A presente ação, renova um confronto recorrente nos Pretórios, a saber, de um lado, o princípio da liberdade de imprensa, um dos pilares do “Estado Democrático de Direito” (artigo 1°, da C.F.) e de outro, a proteção à honra, à intimidade e à imagem do indivíduo. Ambos estão consagrados em letras de outro no artigo 5° da Constituição Federal, a saber, o princípio da liberdade de imprensa em dois incisos:

IV – é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

A proteção à honra e à intimidade também vem circunscrita a dois incisos:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Portanto, uma premissa deve ser desde logo estabelecida, no sentido de que, a presente sentença apenas analisará o legítimo exercício do direito de imprensa, nos estritos limites dos princípios acima transcritos, vale dizer, buscando analisar e interpretar o fato descrito e seu interesse para a divulgação pública. Assim, a presente sentença reveste-se do cuidado de preservar o direito de livre expressão do pensamento, tal como resguardado em letras de ouro na Constituição Federal.

Assim, reitero que o conteúdo da notícia, tal qual descrita na inicial (fls. 04), resultou incontroverso e entendo que não representou abuso do direito de informação. Por primeiro, se alguma dúvida pudesse pairar no espírito do autor, quanto a algum gravame à sua idoneidade, a própria peça de resistência se revela apropriada para afastar qualquer possibilidade, por mais remota, de qualquer envolvimento seu no lamentável episódio, de todos conhecidos, que ficou tristemente famoso como o “Escândalo do TRT Paulista”. Isso porque, conforme já acima ressaltado, em nenhum momento foi levantado pela ré a mais leve possibilidade ou insinuação de que o autor tivesse tido qualquer comprometimento com os fatos ou com as pessoas nele envolvidas, direta ou indiretamente, como resulta ser o caso do mencionado Antonio de Melo Araújo.

Tudo não passou, realmente, de uma infeliz coincidência, não se vislumbrando malícia ou despreparo profissional na notícia divulgada, que contém somente um conjunto de fatos verdadeiros, que a própria inicial confirma. A casa fora indicada como endereço de Antonio de Melo Araújo, posteriormente identificado como testa de ferro de pessoas inescrupulosas, com envolvimento no rumoroso caso (fls. 74/75, 76, 77 e 78). A mesma casa fora de fato alugada em nome de um Agente Federal, sendo o autor fiador, para operações da Polícia Federal, no período de maio de 1.992 a novembro de 1.994.

O autor de fato encarregou-se de realizar a prisão do Juiz aposentado Niicolau dos Santos Neto, quando, após um certo período de fuga, decidiu entregar-se à Justiça. O próprio autor confirma que tal se deu a pedido do advogado do acusado, embora faça a ressalva de que não fora o autor “…o policial escolhido pelo juiz Nicolau dos Santos Neto no episódio da rendição”, conforme o teor final da notícia.


Colocados tais fatos em conjunto, em um só momento noticioso, o autor sentiu-se ofendido, entendendo que “…os repórteres da ré inseriram, no noticiário, considerações subjetivas próprias, com o fim de orienta-lo, sugestionando o ouvinte, de sorte a disseminar o convencimento de que o autor estava envolvido no episódio do desvio de verbas do TRT e da fuga do ex-Juiz Nicolau dos Santos Neto, havendo relacionamento pessoal entre ambos”. Mais, “…percebe-se a sugestividade maliciosa dos repórteres da ré disseminando dúvidas no espírito do Assessor de Polícia Federal – e através dele, disseminando suspeitas nos telespectadores, da prática de conduta reprovável do Delegado de Polícia Federal, ora autor”. (fls. 06) E, ainda, “…0 noticiário depreciativo da ré formou a convicção, no público em geral, de que é líquida e certa participação do autor no desvio fraudulento de verbas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.” (fls. 10)

Todavia, tais sentimentos não decorrem da notícia em questão, aliás, divulgada no mesmo teor por outros órgãos da imprensa nacional (fls. 74/78). Narra o autor que até mesmo “…Policiais Federais romperam relações de amizade com o autor, acusando-lhe claramente de desmoralizar a Instituição – …” (fls. 10). Tudo indica, portanto, que pessoas maliciosas e grosseiras, dentro da Polícia Federal, procuraram atingir a pessoa do autor, levantando dúvidas que o próprio Assessor de Imprensa da instituição não dera margem. A ré acautelou-se de ouvir sua informação e ele foi peremptório e enfático: “Não, não, com certeza não. Eu acho que isso foi uma coincidência”. Não vislumbro hesitação em sua resposta, conforme alegado pelo autor (fis. 06 – 7° parágrafo). Ao contrário, a expressão “…não, não, com certeza não.”, indica segurança e firmeza na negativa.

O ponto nodal da questão fica por conta da parte da notícia questionada, no sentido de que “…Roberto Precioso foi o policial escolhido pelo juiz Nicolau dos Santos Neto no episódio da rendição. A presença dele foi uma das condições impostas para que Nicolau, um dos principais acusados no escândalo do TRT, deixasse de ser foragido.” A esse respeito, o autor insiste que faltou precisão e clareza à notícia, que deveria “…informar que quem procurou o autor pedindo sua presença no ato foi o advogado de Nicolau, o Dr. Alberto Zacharias Toron.” (fls. 07 – 6° parágrafo)

Não pretendo aqui tecer considerações ou críticas a respeito da atuação do autor e da Polícia Federal, enquanto instituição pública, quanto à presença do autor no ato da prisão daquele acusado, em uma cidade do sul do País, conforme amplamente divulgado pela imprensa escrita, falada e televisiva. Porém, forçoso admitir que, seja a pedido do advogado, seja por exigência do próprio acusado, a Polícia Federal colocou-se em uma posição deveras incômoda, a partir de falsa impressão de que foragidos podem escolher dia, hora, local e autoridade policial, a quem se entregar. Parte-se, talvez, de um raciocínio prático, ou seja, de que, naquelas circunstâncias, importava mais a prisão do acusado, o mais rápido possível, sem considerações de ordem formal.

Porém, considerando os direitos da cidadania, aqui incluído o direito de informação, restou a amarga impressão de que o acusado recebera um tratamento diferenciado, em confronto com outros acusados de “crime do colarinho branco”. Por outro lado, sem prejuízo de reconhecer-se que casos de intensa repercussão na imprensa, naturalmente provocarão ações policiais mais intensas e imediatas, bastando lembrar o episódio “P. C. Farias”, a presença do autor na prisão daquele acusado, mesmo atendendo a pedido de um advogado com quem o autor mantém relações amistosas, de cunho estritamente profissional, sugeriu uma possível diferenciação de trato, pela autoridade policial, entre advogados conhecidos e advogados anônimos, bem como uma inaceitável imagem de uma possível hierarquização entre acusados “importantes” e os “demais”.

Tais considerações são aqui registradas, ante a aspiração coletiva de que a Polícia Federal e os demais níveis policiais do País se organizem, estabelecendo ações planejadas, integradas e, sobretudo, materialmente apoiadas, a fim de que se obtenha o almejado sucesso no combate ao crime organizado e aos crimes de “colarinho branco”.

A jurisprudência tem apontado direção segura em casos semelhantes:

“Indenização. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Publicação de notícia ofensiva à imagem de Delegado de Polícia. Fato que diz respeito ao interesse público, devendo ser exposto ao conhecimento de todos. Ação improcedente. Recurso provido para esse fim. (JTJ 145/104)”

“Indenização. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Dano Moral. Abuso no exercício da liberdade de expressão. Inocorrência. Verba não devida. Jornal que publica de fato verossímel, pertinente à administração pública e objeto de investigações da Câmara e da autoridade policial. Intenção ofensiva que não se presume. Publicação de notícia de fato verossímel, pertinente à administração pública e objeto de investigações da Câmara e da autoridade policial; não caracteriza abuso no exercício de liberdade de imprensa, à qual não se deve nunca presumir intenção ofensiva. (Apelação Cível n° 249.226-1 – Presidente Prudente. 2ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Cezar Peluso. 06.08.96. v.u.)”

“Indenização. Danos Morais. Publicação de notícia ofensiva à imagem de Delegado de Polícia. Inocorrência. Fato que diz respeito ao interesse público, sobrepondo-se ao particular. Autores sujeitos à fiscalização social. Mera exposição do ocorrido sem indução à culpa dos autores. Verba não devida. Recurso não provido. À imprensa incumbe o papel de fiscalizar o bom exercício das funções públicas, as quais são desempenhadas a serviço da sociedade. Não se pode acoimar de abusiva sua ação de divulgar fatos dos quais tenha tomado conhecimento e que poderiam revelar a existência de falhas na administração pública ou mesmo crime cometido por funcionário público, desde que não estivesse a acusar ninguém mas só a apontar, fundada em fatos já constatados, a existência de obscuridades que deviam ser esclarecidas pelas autoridades competentes. (Apelação Cível n° 210.334-1, São Paulo, 2ª Câmara Civil – Rel. Des. Lino Machado, 21.03.95 – M.V.)”

Em resumo, a imagem do autor sai fortalecida do episódio, desde que não se lhe imputou a mais leve referência a envolvimento com os fatos criminosos de fundo, nem procedimento irregular em qualquer momento das investigações. Todavia, sob o ângulo da liberdade de imprensa, não se vislumbrou abuso do direito de informação, mediante a divulgação de fatos não verdadeiros ou precipitação e falta de cautela na divulgação da notícia. Nesses termos, a tese da inicial não pode ser acolhida.

Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo Improcedente a ação proposta, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

P. R. I. C.

São Paulo, 15 de julho de 2.002.

Adherbal dos Santos Acquati

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