Regras do jogo

Instrução Normativa que altera regras do CNPJ é ilegítima

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20 de agosto de 2002, 16h33

Entrou em vigor, em 1° de agosto, a Instrução Normativa n° 167, de 14 de junho de 2002, que fez importantes alterações nas regras relativas ao CNPJ de domiciliadas no exterior, possuidoras de bens no Brasil.

Pela nova IN ficam obrigadas a se inscrever no CNPJ as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuírem no Brasil imóvel, aeronave, embarcação e outros bens “sujeitos a registro de propriedade em órgão público”.

Entre tais bens podem-se citar também as quotas de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. De fato, a titularidade das quotas sociais deve constar obrigatoriamente do ato de constituição ou alteração da sociedade, ato este sujeito ao registro público na Junta Comercial da sede da sociedade.

A aquisição da propriedade de ações de sociedades anônimas, após sua constituição, porém, não está sujeita a registro em órgão público. Portanto, nos estritos termos da norma, sua titularidade não obriga sociedade domiciliada no exterior a inscrever-se no CNPJ.

Observe-se que, na constituição de sociedade anônima, em que a lista de subscritores integra a ata de constituição a ser registrada na Junta Comercial, não há qualquer dúvida de que será exigido o CNPJ de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que integrem a referida lista.

Por outro lado, pelo que se viu na Instrução Normativa n° 190, de 12 de agosto de 2002, a intenção da Receita Federal é obrigar os domiciliados no exterior a inscreverem-se no cadastro de contribuintes sempre que possuírem bens no Brasil, cuja titularidade esteja sujeita a registro, ainda que em instituições particulares.

De fato, ao tratar da inscrição no CPF de pessoas naturais residentes no exterior, a IN 190/02 repete que a isto são obrigados os titulares de bens e direitos sujeitos a registro público, mas ao listar exemplificativamente tais bens, inclui as participações societárias (quaisquer, inclusive ações), as aplicações no mercado financeiro, no mercado de capitais, etc. A titularidade de tais bens comprova-se por registros privados (nos livros da sociedades anônimas e na escrituração das entidades financeiras) e não por registros públicos

Assim, apesar do texto expresso, é muito provável que a Receita Federal também exija das sociedades anônimas brasileiras, com sócios pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que estes tenham inscrição no CNPJ.

A IN 167/02 estabelece, entre outras, as seguintes regras relativas às pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuírem os bens acima referidos:

a) ficam elas obrigadas à inscrição no CNPJ;

b) a pessoa física responsável perante o CNPJ será procurador, residente no Brasil e com inscrição regular no CPF;

c) a procuração outorgada pela pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá dar ao mandatário a condição de administrador dos bens no País, dando-lhe plenos poderes para “tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Receita Federal”, podendo ser demandado e receber citação;

d) a inscrição ou alteração no CNPJ fica condicionada à verificação pela Secretaria da Receita Federal da existência de “pendências” fiscais relativamente ao procurador;

e) os pedidos de inscrição e baixa, bem como a alteração de dados cadastrais serão formalizados mediante a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica e do Quadro de Sócios e Administradores.

Para as pessoas jurídicas que adquiriram bens no Brasil a partir da vigência da IN 167/02 a obrigação de inscrição no CNPJ é imediata. As que, na data da vigência da citada Instrução Normativa, já os possuíam deverão fazê-lo até 29 de novembro de 2.002.

A IN 167/02 é, a nosso ver, ilegítima, pois estabelece obrigações não decorrentes de lei, pretendendo, inclusive, obrigar a constituição de procuradores com poder de administração, visando a responsabilizá-los até criminalmente por eventuais descumprimentos de obrigações tributárias do proprietário dos bens.

Revista Consultor Jurídico, agosto de 2002.

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