Comissão garantida

Pizza Hut terá de pagar média de gorjetas à garçonete grávida

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19 de agosto de 2002, 9h46

O Tribunal Superior do Trabalho mandou a Pizza Hut pagar para a garçonete mineira Cristiane Coelho da Silva os salários relativos ao período entre sua demissão e sua readmissão, acrescidos da média mensal de gorjetas recebidas. Ela foi demitida sem justa causa em abril de 1997, sem saber que estava grávida, e readmitida em junho do mesmo ano.

A multinacional recorreu ao TST da decisão que a condenou a pagar os salários do período estabilitário provisório até a reintegração, com incidência do valor da média das gorjetas. Argumentou que a funcionária não fazia jus ao recebimento da média de gorjetas por não ter trabalhado no período. A decisão estadual foi mantida parcialmente depois que os integrantes da 1ª Turma do TST apreciaram o recurso.

A Constituição assegura à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No recurso ao TST, a multinacional contestou ainda a forma de incidência da correção monetária sobre o valor devido.

O relator do recurso, ministro Wagner Pimenta, deu provimento apenas ao ponto relativo à correção monetária. “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços”, afirmou. O TRT de Minas Gerais havia decidido que a época própria de incidência da correção é a do mês trabalhado, sob pena de suprimir-se um mês de correção.

A defesa da garçonete afirma que ela tomou conhecimento da gravidez durante o período de aviso prévio, “dois ou três dias após ser comunicada da demissão”. Para a Pizza Hut, a empregada agiu de “má-fé ao receber as verbas rescisórias sem fazer qualquer comunicação à empresa, para depois vir pleitear em juízo a pretensa estabilidade”. O TRT-MG considerou que o desconhecimento da gravidez não isenta o empregador de responsabilidade quanto ao pagamento dos salários.

Na reclamação trabalhista contra a Pizza Hut, Cristiane afirmou que as gorjetas e comissões de 10% (taxa de serviço), que eram pagas “por fora”, deveriam compor a remuneração para todos os fins de direito (aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%). Segundo a garçonete, seu salário era de R$ 0,71 por hora ou R$ 127,80 por mês. Gorjetas e comissões elevavam seu salário em mais R$ 400,00. Ela também relatou que dos valores das gorjetas/comissões eram descontados os correspondentes “a todos os pedidos errados, canos, quebras de copos e outros utensílios e cheques devolvidos por insuficiência de sem fundos”.

Para o ministro Wagner Pimenta, não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) como alegou a multinacional no recurso ao TST. “Não se verifica a nulidade pretendida, notadamente quando a decisão recorrida fundamentou explicitamente o entendimento, declinando os motivos reveladores do seu convencimento e, não obstante a parte prejudicada possa inconformar-se com a conclusão, a hipótese não seria de decisão desfundamentada, mas de contrariedade aos interesses da empresa”, concluiu.

RR 510263/98

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