Vitória sindical

Sindicato dos Bancários consegue anular intervenção na Previ

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19 de agosto de 2002, 17h46

O Sindicato dos Bancários de São Paulo conseguiu anular os efeitos da intervenção na Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. A decisão foi proferida pelo juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Francisco Neves da Cunha.

O governo federal decretou intervenção alegando descumprimento da direção da Previ às determinações da Lei Complementar 108.

A decisão da Justiça suspende o estatuto aprovado pelo interventor da entidade e restabelece o que foi aprovado pelo Banco do Brasil, participantes da Previ e Secretaria de Previdência Complementar em dezembro de 1997.

A decisão também suspendeu a cassação de mandatos que aconteceram na Previ e deteminou o imediato retorno dos dirigentes da entidade a seus cargos.

Segundo o advogado da causa, Luís Antônio Castagna Maia, a decisão restabeleceu a justiça na Previ. “O ato de intervenção foi abusivo, arbitrário, afrontando completamente os direitos dos participantes da Previ e dos dirigentes eleitos que fazem a efetiva fiscalização da entidade”, afirmou.

Com a decisão, a Previ passa a ser gerida por um Conselho Deliberativo de sete membros e todos os que foram cassados devem retornar à direção da entidade.

Leia a íntegra da decisão

Agravo de Instrumento: N° 2002.01.00.028094-0/DF

Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Megueria

Relator convocado: Desembargador Federal Convocado Francisco Neves da Cunha

Agravante: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo

Advogado: Luís Antônio Castagna Mala

Agravado: União Federal

Vistos, etc

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, contra a decisão, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n° 2002.34.00.020818-0, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado pelo Sindicato-Autor.

Pretende, o agravante, sustar todos os atos praticados pelo interventor, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -PREVI (Portaria n° 543, de 3 de junho de 2002).

Compulsando os presentes autos, verifico, prima facie, que a missão do interventor teria como limite a adequação dos estatutos da PREVI aos ditames da Lei Complementar n° 108. Assim, as respectivas alterações haveriam de se circunscrever à redução do número de integrantes do conselho deliberativo, de 7 para 6, com participação paritária, uma vez que o diploma legal retro permite a aplicação da composição traçada pelo estatuto de 1997, respeitado o número máximo de 6 conselheiros, e “mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador”.

Posta assim a questão, é de se notar que as modificações estatutárias levadas a efeito pelo interventor, ultrapassaram os limites de poderes de administração e gestão nos quais se encontrava investido, sendo certo que, com a extinção do corpo social, se vislumbra a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação aos associados, uma vez que não mais terão mecanismos de controle direto sobre eventuais alterações estatutárias e nem mesmo sobre o relatório anual e as demonstrações contábeis do fundo para o qual contribuem.

Neste sentido, verifico a presença dos requisitos aptos a ensejarem, por ora, a suspensão da decisão agravada, porquanto restou caracterizada a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para os associados, principais, interessados na boa gestão dos recursos da PREVI.

A prova inequívoca extrai-se dos documentos acostados aos presentes autos – Estatuto de 1997 e Novo Estatuto -nos quais se verificam modificações estatutárias relevantes levadas a efeito pelo interventor (fls. 198/226 e 301/316).

Ademais, o estatuto de 1997, tendo se constituído com a aprovação do Banco do Brasil e, posteriormente, recebido a anuência do Corpo Social, se consubstancia em ato jurídico perfeito, pois deriva de relação jurídica de natureza contratual, que não pode se afetada por lei posterior. Verifica-se, portanto, flagrante violação à garantia constitucional do ato jurídico perfeito, consagrada pela Constituição Federal de 1988.

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente agravo de instrumento, para determinar que sejam sustados todos os efeitos decorrentes da intervenção ocorrida na Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -PREVI, incluída, aí, a cassação de mandatos e demais consectários havidos, restabelecendo-se o statu quo ante, com a manutenção do estatuto aprovado pelo corpo social em 1997.

Dê-se ciência ao MM. Juízo que preside o feito principal.

Às agravadas, via procuradores, para contraminuta.

Após, desde que tenha sido efetivamente feita a intimação das agravadas para contraminutar o presente feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para exarar parecer, ou, caso contrário, à conclusão.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília, 14 de agosto de 2002.

Desembargador Federal Convocado

Francisco Neves da Cunha

Relator

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