Interpretação firmada

TJ-MT: Juizado julga delitos cujas penas não passem de dois anos.

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19 de agosto de 2002, 19h47

Ao analisar pedido de habeas corpus em favor de Sérgio da Silva, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, confirmou decisão de que delitos cujas penas não passem de dois anos podem ser julgados pelos Juizados Especiais Estaduais. Além disso, o réu tem o legítimo direito de receber o tratamento e as penalizações impostas nesse rol de julgamentos.

Silva foi indiciado em inquérito policial por ter sido preso em flagrante delito por porte ilegal de arma (artigo 10 da Lei 9.437/97). O juiz de primeira instância, responsável pelo processo, considerou de competência da Justiça comum.

Ele rejeitou o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal, por entender que o crime em análise pedia pena de dois anos, enquanto a lei dos juizados estaduais determina que os crimes de menor potencial ofensivo de sua competência devam ter penas de até um ano.

O relator, desembargador Flávio José Bertin, considerou que casos análogos podem ser julgados pelos Juizados Especiais Estaduais, com os mesmos preceitos utilizados pelos Juizados Especiais Federais. Ele consignou que o caminho contrário consistiria na violação do princípio da igualdade, garantido pela Constituição Federal.

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