Punição amenizada

STJ reduz valor de indenização por inclusão indevida na Serasa

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16 de agosto de 2002, 12h43

O Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor de indenização a ser paga pelo Banco do Brasil Administradora de Cartões de Crédito à funcionária pública Eni Genoveva Machado. O nome da funcionária pública foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes da Serasa. Com a decisão, o valor ficou em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, em 1996, depois de adquirir o cartão de crédito da Ouro Card-Visa com o limite de R$ 7 mil, a funcionária passou a receber várias faturas de compras que não havia feito. Segundo ela, um ano após ter sofrido todos os constrangimentos causados pela administradora, decidiu comprar um pacote turístico da Soletur para o Canadá, totalizando R$ 1.371,96.

Porém, quatro dias antes de embarcar, ela descobriu que seu nome estava inscrito na Serasa. Inconformada, Eni entrou na Justiça pedindo indenização por dano moral no valor de 500 salários mínimos.

A Administradora de Cartões alegou que havia uma quadrilha de falsificadores aproveitando o descuido e falta de segurança das lojas conveniadas na utilização dos cartões de crédito para aplicar o golpe do cartão espelho (cópia do cartão original). A quadrilha, com origem em São Paulo, pegava das lixeiras das lojas o papel carbono para reproduzir a cópia do cartão.

Contudo, de acordo com o juízo de 1º grau, a tese do cartão espelho não podia ser comprovada e, por isso, a administradora deveria indenizar Eni em 200 salários mínimos. “Considerando as circunstâncias, e o prejuízo suportado pela autora que teve de pagar em dinheiro à vista o pacote turístico, me parece razoável a fixação de danos morais em duzentos salários mínimos”, concluiu o juízo de 1º grau.

Insatisfeita, a BB- Administradora de Cartões de Crédito apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O pedido não foi acolhido. “Demonstrado que o agir da ré foi o causador dos danos, e que sua conduta afigurou-se culposa, tem o dever de indenizar, uma vez que o fato de admitir erro não o afasta deste dever. O simples fato de cadastrar alguém como má pagadora, sem justificativa, é motivo mais que suficiente para fazer surgir o dever de indenizar”, concluiu o TJ-RS. A administradora recorreu ao STJ.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, reduziu a indenização para R$ 10 mil. “De efeito, 50 salários mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível. Por isso, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização a R$ 10 mil”, entendeu o ministro.

Processo: RESP 333.217

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