Autenticação digital

Sistema de autenticação digital para recolhimento de tributos em SP

Autor

16 de agosto de 2002, 18h50

O Coordenador da Administração Tributária em São Paulo emitiu em 8/8 a Portaria CAT-60, (publicada no DOESP de 10/8), diante da “necessidade de estabelecer rotina para fiscalização e otimização dos serviços prestados pelo Estado, remunerados mediante o pagamento de taxas, e de rotina para controle do pagamento de custas e contribuições, e o desenvolvimento de um sistema de criptografia por especialistas da Universidade de São Paulo – USP, permitindo a validação dos pagamentos através de autenticação digital”.

Segundo a Portaria, autenticação digital é “a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias de cada transação bancária, vinculadas especificamente a cada recolhimento, de forma a comprovar a real quitação do débito, servindo como mecanismo indispensável para que o prestador do serviço possa conferir eletronicamente essa combinação e autorizar a realização do serviço ou validar o recolhimento, nos casos de recolhimentos de taxas, custas e contribuições”.

Veja a íntegra:

Portaria CAT-60, de 8-8-2002

Dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias.

Artigo 1º – Fica aprovado e estabelecido o sistema de autenticação digital para fins de recolhimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria.

§ 1º – Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias de cada transação bancária, vinculadas especificamente a cada recolhimento, de forma a comprovar a real quitação do débito, servindo como mecanismo indispensável para que o prestador do serviço possa conferir eletronicamente essa combinação e autorizar a realização do serviço ou validar o recolhimento, nos casos de recolhimentos de taxas, custas e contribuições.

§ 2º – O sistema em referência aplica-se a todos os Órgãos/Secretarias envolvidos com os recolhimentos relacionados em anexo a esta portaria, inclusive as unidades instaladas nos Poupatempos.

Artigo 2º – A partir do dia 4 de novembro de 2002 os recolhimentos das receitas relacionadas em anexo a esta portaria deverão ser efetuados somente nas instituições bancárias mantenedoras do sistema de autenticação digital indicadas em comunicado desta Coordenadoria que será publicado até o dia 31 de outubro de 2002.

§ 1º – Para os fins da habilitação prevista no “caput” as instituições bancárias deverão obter junto à Diretoria de Arrecadação – D. A. informações relativas à especificação técnica, considerando a necessidade de utilização de aplicativo que possa atender as finalidades do sistema de autenticação digital.

§ 2º – As instituições bancárias, ao procederem o recebimento do débito, emitirão o respectivo comprovante de recolhimento bancário.

§ 3º – O comprovante de recolhimento bancário, obrigatoriamente, descreverá o débito quitado, por espécie, acrescido da Autenticação Digital.

Artigo 3º – Por ocasião da solicitação da prestação do serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento das custas, emolumentos e contribuições o interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento bancário, bem como os demais documentos estabelecidos em normas específicas dos Órgãos/Secretarias envolvidos com o recebimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria, devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos naquele documento, como condição obrigatória para o reconhecimento e validação do recolhimento ou para prestação do serviço.

Artigo 4º – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

ANEXO

(a que serefere o artigo 1º da Portaria CAT- 60/02)

Código de Receita e Denominação

031-0 – Imposto de Renda Retido na Fonte

162-4 – Emissão de segunda e subsequentes vias da carteira de identidade

167-3 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Tabela “A”

184-3 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica)

230-6 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais

231-8 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais – Dívida Ativa 232-0 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) – Dívida Ativa 244-6 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais)

261-6 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais (estampagem e/ou autenticação mecânica)

304-9 – Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – mandato judicial

318-9 – Carteria de Previdência das Serventias não oficializadas (Lei 10.393/70)

349-9 – Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina)

370-0 – Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo

403-0 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Tabela “C”

426-1 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Tabela “B

517-4 – Contribuição de Melhoria

540-0 – Adicional do Imposto de Renda (Contribuinte)

541-1 – Adicional do Imposto de Renda (Responsável do Estado de S.P.)

545-9 – Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM – Contribuinte)

546-0 – Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM – Responsável)

596-4 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania)

621-0 -Multa por infração aplicada pelo Condephaat – Secretaria da Cultura)

623-3 – Multa penal

625-7 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento)

656-7 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração)

660-9 – Multa por infração à legislação (Outras Dependências)

663-4 – Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares)

673-7 – Indenizações e restituições

678-6 – Multa por falta de regularização no cadastro de veículos (multa por averbação)

773-0 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município não conveniado)

807-2 – Fianças Criminais

808-4 – Fianças Diversas

810-2 – Depósitos Diversos

811-4 – Honorários Advocatícios

813-8 – Cauções

815-1 – Pensões Alimentícias

830-8 – Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pelo DDPE)

831-0 – Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pela Unidade)

890-4 – Outras receitas não discriminadas

891-6 – Difs. advindas de conversão de cruzeiros reais para reais

662-2 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município Conveniado)

032-2 – IR – Imposto de Renda retido na fonte – Dívida Ativa

231-8 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado, referentes aos atos judiciais – Dívida Ativa

232-0 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) – Dívida Ativa

597-6 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) – Dívida Ativa

620-8 – Multa por Infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) – Dívida Ativa

622-1 – Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura)-Dívida Ativa

624-5 – Multa penal inscrita na dívida ativa

626-9 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) – Dívida Ativa

627-0 – Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM)-Dívida Ativa

657-9 – Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) – Dívida Ativa

661-0 – Multa por infração à legislação (Outras Dependências) – Dívida Ativa

666-0 – Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) – Dívida Ativa

674-9 – Indenizações e Restituições – Dívida Ativa

776-6 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município não conveniado) – Dívida Ativa

802-3 – Custas Adiantadas – Oficiais de Justiça

840-0 – Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) – Dívida Ativa

843-6 – Multa por infração à legislação do trânsito (DER) – Dívida Ativa

856-4 – Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) – Dívida Ativa

865-5 – Multa por infração ao art. 32 do reg. da CETESB – Dívida Ativa

664-6 – Multa por infração à legislação (PROCON – Município Conveniado)-Dívida Ativa

750-0 – Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia

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