Absolvição mantida

Empresa não precisa indenizar funcionário suspeito de fraude

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16 de agosto de 2002, 10h26

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que nega indenização por dano moral para o engenheiro, Fernando Sérgio Coronel Machado, em ação contra Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), de Porto Alegre. O engenheiro reivindicava indenização no valor equivalente a 62 salários mensais.

O funcionário sustentou que teve seu nome veiculado pela imprensa como sendo um dos fraudadores de licitação aberta pela empresa, sem que nada tivesse sido provado contra ele em sindicância realizada pela Procuradoria Geral do Estado. O relator do processo no TST foi o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.

O engenheiro civil foi admitido pela CEEE em 12 de janeiro de 1965 e pertenceu ao quadro de pessoal por mais de 30 anos. Ocupou inclusive cargo de diretor da companhia por dois períodos. Em janeiro de 1985, data em que o funcionário não ocupava mais cargo de direção, foi aberta sindicância para apurar irregularidades encontradas nas licitações de números 87-1000 e 87-1001, para compra de equipamentos para construção de 20 subestações de energia.

A sindicância concluiu que houve superfaturamento no pagamento às empreiteiras vencedoras, sem que as obras sequer tivessem sido concluídas. O governo gaúcho levou ao conhecimento da imprensa os nomes de sete engenheiros exonerados por suposta autoria da fraude milionária na CEEE, entre eles o de Fernando Machado. As notícias foram publicadas em jornais do Estado e veiculadas por emissoras da Rede Brasil Sul (RBS).

O Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul (Senge-RS) saiu em defesa dos engenheiros demitidos por justa causa e encaminhou estudo com a sua análise dos fatos ao Ministério Público e à Assembléia Legislativa do Estado. O funcionário alegou que foi demitido mesmo não existindo comprovação de sua participação na fraude e que a publicação da relação de servidores demitidos por desonestidade lhe causara uma série de problemas de ordem pessoal e profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) deu provimento ao recurso ordinário movido pela empresa, absolvendo-a do pagamento da indenização por dano moral. Ficou comprovado pelo tribunal estadual que toda a divulgação acerca da fraude foi atribuída ao governo do Estado e não à Companhia Estadual de Energia Elétrica. A primeira nota, publicada pela imprensa em 5 de outubro de 1995 informando a exoneração dos funcionários, teve origem no Palácio do Piratini, sede do governo gaúcho.

O relator do processo no TST não examinou o recurso por falta de divergência jurisprudencial específica, mas enfatizou, no acórdão da Quinta Turma, que o engenheiro pode ingressar com ação de reparação por dano moral contra o governo do Rio Grande do Sul na Justiça comum.

RR 796827/2001

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