Cláusula excluída

Acordo coletivo não pode limitar direito à licença maternidade

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15 de agosto de 2002, 12h27

O direito à estabilidade provisória e à licença maternidade não está condicionado à comunicação prévia da gravidez ao empregador. De acordo com a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como as sentenças normativas, não podem estabelecer limitações ao direito constitucional dos trabalhadores, “que nem à lei se permite”. O relator do processo, ministro Luciano de Castilho, esclareceu que essa é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

O entendimento serviu para o TST excluir cláusula de acordo coletivo na qual estabeleceu-se que “em caso de despedida, para gozar do benefício da estabilidade e da licença maternidade será indispensável que a funcionária informe por escrito à empresa o seu estado de gravidez no prazo de 90 dias a contar do término do aviso prévio, sob pena de perda do direito, sendo facultado ao empregador o direito de readmiti-la”.

O acordo foi firmado pelo Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e Vestuário de Arroio do Meio, Capitão e Travesseiro. A cláusula que trata dos direitos da gestante havia sido homologada pela segunda instância e motivou recurso ao TST por parte do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A garantia de emprego e a licença maternidade decorrem objetivamente do fato da gravidez, e não da comunicação à empresa, argumentou o Ministério Público.

Em seu voto, o ministro Luciano de Castilho adota a posição do STF, segundo a qual é inconstitucional cláusula de convenção coletiva que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador. Em decisão sobre essa questão, o Supremo conclui que o artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação desse direito por lei.

Se fosse necessária a complementação do dispositivo constitucional, esclareceu o STF, somente a lei poderia fazê-la e não uma convenção coletiva. “Aos acordos e às convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite”, conclui.

RODC 16745/2002

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