Recurso rejeitado

TST nega adicional de periculosidade para eletricista

Autor

14 de agosto de 2002, 13h17

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Djalma dos Santos Filho, que sustentava o merecimento ao adicional de periculosidade por atuar no cargo de eletricista. O TST afirmou que a exposição do trabalho a condições de risco somente pode ser constatada por perícia técnica, obrigatória quando a reivindicação do funcionário na Justiça é o adicional de periculosidade.

O recurso, movido contra a empresa Sondotécnica Engenharia de Solos S.A., teve como relator o juiz convocado Darcy Carlos Mahle, em exercício no TST.

Santos foi contratado em 1º de junho de 1992 e demitido sem justa causa em 29 de junho de 1994. Ele sustentou que prestava serviço em condições perigosas na jornada diária das 8h às 17h45, com uma hora e quinze minutos de intervalo para refeição e descanso. A empresa alegou em sua defesa que o funcionário não trabalhava em local insalubre ou sob condições perigosas.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) negou a concessão do adicional de periculosidade, uma vez que o empregado não realizou nenhuma prova pericial que comprovasse a situação de perigo ao longo de sua jornada. O simples rótulo de ‘eletricista’ não lhe conferia o direito ao adicional, segundo a Justiça. Parecer do Ministério Público do Trabalho considerou que a conclusão do TRT carioca não merecia qualquer reparo, confirmando a necessidade do laudo técnico como forma de comprovar eventuais riscos para o empregado.

O eletricista recorreu ao TST alegando que a Lei 7.369/89 não impõe a realização de perícia para caracterização de periculosidade, mas a Quinta Turma concordou com a obrigatoriedade do laudo da perícia. Considerou que, só por meio dele seria possível constatar as características de periculosidade. “Ainda que o pedido esteja fundamentado na Lei nº 7.369/98, deverão as partes requerer a realização de perícia técnica, que é uma imposição legal”, afirmou em seu despacho o juiz Darcy Carlos Mahle.

O artigo que funcionou como base para a decisão do relator foi o de número 195, inciso 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo afirma que a caracterização da insalubridade, segundo normas do Ministério do Trabalho, se fará por meio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do Trabalho. O juiz designará perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

RR 477173/1998

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!