Quebra de sigilo

STJ isenta banco de indenizar correntista por quebra de sigilo

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14 de agosto de 2002, 15h17

O Banco do Brasil e a libanesa Nouf Kassen Saadi Abduny estão isentos de indenizar Moustapha Ali Abduny pelo uso de extratos de sua conta corrente após a revogação do mandato concedido por Moustapha Abduny a Nouf Abduny para o controle de sua conta.

Essa foi a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve as decisões de primeiro e segundo graus desfavoráveis ao correntista da agência do Banco do Brasil da cidade de Três Lagoas, Mato Grosso do Sul.

Moustapha Abduny entrou com uma ação contra o Banco do Brasil e Nouf Abduny cobrando uma indenização por danos morais. Segundo ele, o mandato concedido a Nouf Abduny para o acesso e controle de sua conta corrente teria sido revogado em 1995. Porém, em 1999, o banco teria concedido indevidamente à Nouf Abduny as cópias de seus extratos bancários, o que comprovaria a quebra de seu sigilo bancário.

Os documentos teriam sido apresentados por Nouf Abduny em sua defesa durante a ação de prestações de contas movida por Moustapha Abduny contra a ex-procuradora.

O juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo a decisão, a ex-procuradora, ao requerer os extratos bancários relativos ao período em que atuou com o mandato para produzir sua defesa na ação movida por Moustapha Abduny, teria agido em regular exercício de seu direito.

Com relação ao Banco do Brasil, a sentença entendeu que, ao fornecer os extratos que já eram de conhecimento da ex-procuradora por força do mandato vigente entre 1991 e 1995, o banco não teria praticado nenhum ato ilícito.

O correntista apelou, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) confirmou a decisão de primeiro grau. O Tribunal destacou que Moustapha Abduny teria sido interditado em 1995 não podendo, por esse motivo, pleitear danos morais por suposta quebra de sigilo bancário ocorrida quatro anos depois de sua interdição.

Abduny recorreu ao STJ e afirmou que os julgamentos de primeiro e segundo graus teriam contrariado um princípio constitucional ao entenderem que a quebra do sigilo bancário não teria gerado danos morais. Para ele, as decisões teriam contrariado o artigo 1.316 do Código Civil ao admitir que Nouf Abduny estaria autorizada, mesmo após a revogação do mandato, a solicitar os extratos; e o artigo 535, ao concluir que o Banco do Brasil teria agido regularmente.

A ministra Nancy Andrighi rejeitou o pedido. Ela destacou várias alegações do recurso que não estariam regularmente fundamentadas, como a afirmação de contrariedade a princípio constitucional em que o correntista “deixou de apontar qual seria o dispositivo de direito federal tido por violado”, incidindo por isso a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Com relação à alegação de Moustapha Abduny de que Nouf Abduny não estaria autorizada a requerer os extratos, a ministra concluiu que o TJ-MS não teria analisado a questão sob o entendimento do artigo 1.316, outro motivo para se negar o recurso.

Resp: 419.333

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