Sigilo garantido

STJ suspende quebra de sigilo bancário da construtora CBPO

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14 de agosto de 2002, 19h53

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu, por unanimidade, a quebra do sigilo bancário da Companhia Brasileira de Projetos e Obras (CBPO). A decisão confirmou liminar concedida pelo ministro Gilson Dipp, em dezembro de 2001, e se deu em razão de o STJ já ter determinado que as investigações sobre a existência de contas bancárias em nome do ex-prefeito paulistano, Paulo Salim Maluf, e familiares na Ilha de Jersey corram na Justiça Federal em São Paulo.

A CBPO entrou com uma reclamação no STJ, afirmando que o promotor de justiça teria, por conta própria, baixado portaria promovendo a reinstauração do inquérito sobre a investigação das obras do túnel Ayrton Senna – construído quando Maluf era prefeito de São Paulo.

A empresa encaminhou os autos ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária da Comarca da capital do Estado de São Paulo (Dipo), apesar de a Terceira Seção ter declarado que as investigações eram de competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.

A defesa alega que o promotor pediu a quebra de sigilo bancário da empresa e de mais duas construtoras, a Constran – Construções e Comércio S.A. e a Lavicen – Construções e Locações de Máquinas de Terraplenagem. Da Lavicen, também foi pedida a quebra de sigilo fiscal, não só diante do juízo federal, mas também ao juiz de direito do Dipo, que aceitou o pedido.

Segundo a empresa, esse novo processo teria o mesmo objeto da investigação anterior, atribuída à Justiça Federal: “uma verdadeira reiteração dos mesmos pleitos investigatórios perante o juízo declarado incompetente, em ofensa à autoridade do Superior Tribunal de Justiça”.

O relator do processo, ministro Gilson Dipp, concedeu liminar à CBPO, apenas para suspender os efeitos da decisão que ordenou a quebra do sigilo bancário. O ministro determinou que os documentos, dados ou informações, já recebidos pelo Juiz do Dipo, fossem lacrados e permanecessem indisponíveis até o julgamento do mérito.

Dipp lembrou aos demais ministros que o conflito de competência foi promovido pela juíza federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo em relação à representação criminal que apurava possível ocultação, no exterior, de bens e valores de origem ilícita de Paulo Maluf e outras pessoas que estariam sendo apurados também pelo DIPO.

Ambos os requerimentos do Ministério Público Estadual apresentavam idêntico pedido de quebra de sigilo bancário das três empresas no período compreendido entre janeiro de 1993 e dezembro de 1996. Os pedidos não tinham novos elementos de prova que justificassem o novo pedido de quebra de sigilo.

O ministro ressaltou, ainda, que a Terceira Seção determinou, no julgamento do conflito de competência em questão, que eventuais crimes conexos seriam da competência da Justiça Federal. Diante disso, cassou a decisão do juiz de direito do Departamento de Investigações e Polícia Judiciária de São Paulo (SP), determinando que o processo seja encaminhado à juíza federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo (SP).

RCL: 1.073/SP

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