As investigações do inquérito policial podem correr de forma sigilosa, sem caracterizar cerceamento de defesa para os envolvidos. O entendimento é da ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, que negou recurso para o advogado Edson Junji Torihara contra decisão da 1ª Vara Federal Criminal da cidade de Foz do Iguaçu (PR). O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Franciulli Neto e Laurita Vaz, mas o pedido de vista do ministro Paulo Medina interrompeu o julgamento na Segunda Turma.
Torihara, no exercício da função, solicitou pedido de vista e extração de cópias dos autos do inquérito policial para preparar a defesa de um de seus clientes. O juiz da vara criminal negou ao advogado o acesso ao relatório da polícia, alegando o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, também conhecido como princípio da proporcionalidade, uma vez que as investigações podem envolver questões que põem em risco a segurança da comunidade.
Inconformado, Torihara e seu sócio recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alegaram que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante ao advogado constituído o direito de vista dos autos do inquérito policial. No mandado de segurança, os sócios também ressaltaram não haver conflito entre o interesse público e o privado no caso em questão “porque o direito do livre exercício profissional é assegurado na Constituição Federal, revelando-se como garantia de interesse público, impondo limites à atuação estatal, evitando arbitrariedades”.
A Justiça, por maioria, denegou a segurança por entender que o inquérito policial “é um dos poucos poderes de autodefesa próprio do Estado no combate ao crime”. De acordo com a decisão, a regra do Estatuto da Advocacia que permite amplo e irrestrito acesso do advogado aos autos deve ser interpretada levando em consideração a supremacia do público sobre o privado, devendo restringir a publicidade nos casos em que o sigilo das investigações seja imprescindível para apuração do crime e sua autoria. “Sob pena do procedimento investigatório tornar-se inócuo”, enfatizou.
Os advogados, então, entraram com recurso no STJ, onde tentam reverter a decisão desfavorável da segunda instância. Todavia, o voto de Eliana Calmon enfatizou que o entendimento do TRF foi “de absoluta correção”.
Segundo a ministra, o fato de o defensor nomeado não ter conhecimento dos depoimentos do investigado e das testemunhas antes do interrogatório feito pela autoridade policial não constitui cerceamento de defesa. Com base em outras decisões similares do próprio STJ, a ministra concluiu: “o inquérito policial é um procedimento de investigação de natureza administrativa e inquisitorial, que objetiva apurar a existência de fatos que, em tese, configuram crime, bem assim a sua autoria. Dentro deste enfoque, não há agressão ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, o desenvolvimento das investigações em caráter sigiloso”.
Processo: RMS 12516