Fora dos limites

TST decide que Previdência Privada não integra contrato de trabalho

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13 de agosto de 2002, 14h52

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legal a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) de considerar a Justiça do Trabalho incompetente para examinar uma ação de duas aposentadas da Telemar Norte Leste.

Elas queriam a obter aumento do benefício pago pela Fundação Sistel de Seguridade Social. A Terceira Turma confirmou decisão de segunda instância que julgou a complementação de aposentadoria de previdência privada um benefício de natureza civil, excluído do contrato de trabalho.

De acordo com o TRT-RJ, esse caso deve ser julgado pela Justiça comum devido à sua origem de natureza civil e não trabalhista. O TRT-RJ aplicou nesse julgamento a exceção prevista na Emenda Constitucional nº 20.

O segundo parágrafo da emenda estabelece que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como , à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei”.

As aposentadas Idalina Cândida Teixeira e Sheila Nogueira Marques Gonçalves apresentaram recurso para que o mérito da questão fosse examinado pelo TST. Elas argumentaram que a decisão de segunda instância constituiu violação ao artigo 114 da Constituição, que atribui à Justiça do Trabalho a competência de julgar “controvérsias decorrentes da relação de trabalho”.

Em seu voto, o relator, o juiz convocado Paulo Roberto Sifuentes Costa, afirmou que não houve violação direta e literal a esse artigo da Constituição. Ele afirmou que a norma constitucional aplicada ao caso “efetivamente impõe limitações à regra geral”.

O juiz explicou que “a obrigação da complementação da aposentadoria teve origem em pactuação de natureza civil firmada com entidade de previdência privada, com personalidade jurídica própria, e não no contrato de trabalho”. Com base nisso, o juiz concluiu que o caso enquadra-se na exceção prevista na Emenda Constitucional nº 20.

AIRR 13.438/2002

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