Dívida corrigida

Itaipu deve pagar correção monetária em faturas pagas com atraso

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12 de agosto de 2002, 14h54

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Itaipu Binacional deverá pagar a correção monetária relativa aos atrasos nos pagamentos dos serviços prestados pela empresa paranaense Leocádio Turismo e Câmbio Ltda. O Tribunal negou seguimento ao recurso da Itaipu contra a determinação imposta pela Justiça Federal gaúcha.

A dívida corresponderia a 19.708.200,24 TRs, valores de setembro de 1993, quando a empresa propôs a ação de cobrança. O montante atualizado a ser recebido deverá ser calculado na liquidação da sentença.

Na ação de cobrança, a empresa de turismo alega ter firmado contrato com a Itaipu Binacional que previa a prestação de serviços de locação de veículos e fornecimento de passagens aéreas no período de janeiro a março de 1990. As faturas teriam sido liquidadas entre agosto e setembro daquele ano, sem o pagamento da correção monetária pelo atraso.

O pedido foi acolhido pela 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), que determinou a apuração da importância devida por meio dos índices legais, tudo corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, também corrigido. Ao julgar a apelação da Itaipu, o TRF da 4ª Região não acolheu os argumentos da empresa e manteve a decisão anterior.

Quanto à alegação de perda do tempo hábil para a cobrança, o TRF esclareceu que não há norma estabelecendo prazo especial para se propor a ação contra a Itaipu Binacional. “O prazo prescricional para a cobrança de correção monetária é o previsto no artigo 117 do Código Civil, segundo o qual as ações pessoais prescrevem em 20 anos”, disse a decisão do TRF.

Outro aspecto abordado pelo Tribunal Federal foi a quitação dada pela empresa credora. “O fato de o credor dar quitação sem ressalvar que o valor está sendo pago sem a atualização, não lhe retira o direito subjetivo à correção monetária porque, como mero fator de atualização da moeda, não precisa estar prevista no contrato firmado entre as partes ou mesmo na legislação ordinária para ser postulada, visto que constitui uma cláusula supralegal ou supracontratual, que visa a combater a concretização do enriquecimento ilícito, em face da desvalorização da moeda”.

Diante disso, a Itaipu recorreu ao STJ. A defesa insistiu no argumento de que a quitação do principal, sem ressalva expressa de valores residuais, teria como conseqüência a liberação da obrigação de pagamento. Por conta disso, disse a defesa, ocorreria, a decadência do direito de reclamar a correção monetária, juros e outros eventuais encargos ou acréscimos.

De acordo com o relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, o TRF invocou fundamento de natureza constitucional (artigo 37, XXI da Constituição Federal) para garantir o recebimento da correção monetária. Neste ponto existe argumento não impugnado, pois não foi ajuizado recurso extraordinário para o STF, o que impede o seguimento do recurso especial no STJ.

Em seu voto, o ministro confirmou o prazo de 20 anos para a extinção do direito de reclamar a atualização do débito. “A correção monetária serve para atualizar o valor da prestação pecuniária principal, integrando-a. Como tal, o tempo da prescrição da pretensão de cobrança da parcela correspondente à correção monetária é o mesmo da obrigação principal, no caso, 20 anos”, disse Aguiar.

Resp: 409.307

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