Volta ao passado

Viúva pode voltar a ter nome de solteira, decide STJ.

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9 de agosto de 2002, 10h23

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que uma viúva pode restabelecer o nome de solteira quando estiverem presentes as circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro.

De acordo com os autos, a viúva requereu ao juiz de Direito da Vara de Registros Públicos de Brasília (DF) a supressão do sobrenome de seu marido, morto em 1996. Ela queria voltar a assinar e usar seu nome de solteira.

Ela é diplomata e sempre usou o nome de batismo. Passou a ser conhecida pelo nome já consagrado no Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Em 1984, adotou o nome do marido quando casou. Entretanto, continuou a usar no meio profissional, familiar e no exterior o nome de solteira. Não teve filhos com o marido.

Como usa apenas o nome de solteira, procurou suprir judicialmente o sobrenome do marido de seu nome. Alegou que é facultado à viúva o direito de voltar a usar o nome de solteira, em analogia à Lei do Divórcio (Lei 6.515/77).

Argumentou, ainda, que a manutenção do nome de casada, após extinto o vínculo, seria excepcional, “só podendo ser permitida verificando-se que o retorno ao uso do nome de solteira importará em prejuízo evidente para a sua identificação, manifesta distinção entre o seu nome de família e os dos filhos havidos da união dissolvida e de dano grave reconhecido em decisão judicial”.

As duas instâncias da Justiça de Brasília indeferiram o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que a opção da mulher de incorporar o nome do marido torna impossível posterior modificação, sendo irrenunciável o direito ao nome e incabível a analogia com a disciplina da Lei do Divórcio, além de imprópria, por não se tratar de restaurar, suprir ou retificar, a invocação do artigo 109 da Lei dos Registros Públicos – 6.015/73 (“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”). Diante disso, houve recurso ao STJ.

O ministro Carlos Alberto Direito, relator do caso no STJ, entendeu que não há impossibilidade jurídica alguma no pedido. A dissolução do casamento gera para a mulher a possibilidade de retorno ao nome de solteira e o mesmo princípio pode ser adotado com relação à morte do companheiro, segundo o ministro.

Não há imutabilidade imposta pela lei, nem pode ser considerado irrenunciável o uso de nome que pode ser acrescido ao uso da mulher por sua vontade e mantido também por sua conveniência, sendo opcional, ainda, a manutenção do nome de casada em caso de divórcio, conforme a Lei do Divórcio, de acordo com o relator.

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