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Condenados por fraude contra o INSS ganham redução de pena

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8 de agosto de 2002, 11h23

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu para dois anos a pena de reclusão de três condenados por fraude contra o INSS no Rio de Janeiro. A pena havia sido fixada em dois anos e seis meses anteriormente para um tipo de crime. O relator do processo, ministro Gilson Dipp, acatou o recurso dos réus porque essa decisão já havia sido proferida para outro envolvido no mesmo caso — Raimundo Linhares de Araújo.

Damásio da Costa Batista, Walter Magalhães Quintana e Evani Cavalcanti Prazeres entraram com pedido de extensão do habeas corpus dado a Araújo. Os três envolvidos na fraude contra o INSS estão presos no 12º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro desde 3 de março de 1999.

O ministro Gilson Dipp foi também o relator do habeas corpus de Araújo e havia deferido o pedido de redução de pena com base na argumentação da defesa de que o cálculo da punição foi aplicado incorretamente.

De acordo com os autos, em 3 de março de 1999, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou 13 funcionários públicos federais envolvidos no esquema de fraude do INSS no Rio. A denúncia partiu do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que apontou 20 pessoas envolvidas no esquema.

Araújo foi procurador da autarquia entre 1984 e 1989 e depois retornou ao cargo no período de junho de 1990 a abril de 1991. Segundo a denúncia do MP, ele determinou o pagamento de ações de acidente de trabalho a maior, a partir de adulterações feitas por outros funcionários na carteira de trabalho de terceiros. As autorizações de pagamento emitidas por Araújo totalizaram majorações indevidas equivalentes a mais de US$ 14 milhões, de acordo com laudos de perícia contábil datada de 21 de maio de 1990.

O TJ-RJ condenou Araújo por crime de peculato a pena-base de 8 anos de reclusão com acréscimo de 2/3 por outros delitos, o que somou 13 anos e 4 meses de prisão. Além disso, ele foi condenado pelo crime de formação de quadrilha. No acórdão, ficou estabelecido que seria observada a mesma individualização para as penas, ou seja, seria aplicada a mesma proporcionalidade para os acréscimos, isto é, 2/3.

Como a punição máxima para o crime de formação de quadrilha é de três anos, o cálculo proporcional de 2/3 corresponderia ao acréscimo de dois anos, e não de dois anos e seis meses como foi fixado pelo Órgão Especial. Os três envolvidos também foram condenados.

“Vislumbrou-se, desta maneira, que o decreto condenatório procedera à exasperação da pena-base, sem contudo fundamentar o aumento, eis que, se foi observada a mesma individualização, não haveria motivo para tamanha majoração quanto ao crime de quadrilha”, observou o relator no seu voto.

Processo: HC 16.995

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