Punição proibida

Conselho de Farmácia não pode punir farmácias, decide STJ.

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8 de agosto de 2002, 9h36

Os integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná. O Conselho queria ter poder para punir farmácias que não possuem profissionais no local conforme prevê a legislação.

Pela decisão, é a vigilância sanitária estadual que deve autuar e aplicar penalidades a estabelecimento farmacêutico que descumpre a obrigação legal de manter a presença de um responsável técnico inscrito no Conselho.

Com base no artigo 24, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, a Trajano & Cia Ltda., empresa que apenas comercializa produtos farmacêuticos industrializados em suas embalagens originais, foi multada pelo Conselho. Na hora da visita do fiscal, o farmacêutico responsável técnico não estava presente.

A empresa recebeu pelo correio notificações de multa acompanhadas dos respectivos boletos para pagamento bancário, no valor de 222,08 Ufir’s. A defesa da empresa alegou que ela cumpre as disposições do artigo 24, da Lei nº 3.820/60 e possui duas farmacêuticas cuja jornada de trabalho é de 8 horas diárias.

Por isso, a empresa entrou com um mandado de segurança contra o ato do presidente do Conselho Regional de Farmácia, pedindo a anulação das multas. A defesa alegou que o estabelecimento está regularizado perante o conselho federal e o órgão sanitário do Estado. A empresa pediu ainda que fosse declarada a incompetência do CRF para autuar estabelecimentos farmacêuticos e a ilegalidade do valor cobrado.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba (PR) concedeu a segurança por considerar que o CRF tem competência para apurar apenas a habilitação e a inscrição do farmacêutico responsável. Porém, a presença do profissional no estabelecimento deve ser verificada pelos órgãos de fiscalização sanitária.

O CRF apresentou recurso de apelação para ser reformada a sentença. O TRF-4ª Região negou provimento ao apelo, considerando que a competência é da vigilância sanitária. O CRF recorreu ao STJ.

O ministro Paulo Medina, relator do processo, negou provimento ao recurso considerando que a lei separa a competência do órgão sanitário e do Conselho Regional de Farmácia.

Segundo o ministro, o artigo 52 do conselho diz que “configurada infração por inobservância de preceitos ético-profissionais o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional de Farmácia da Jurisdição”.

Em sua decisão, Medina disse que a “outra conclusão não nos é possível, senão a de que incompetente o Conselho Regional de Farmácia, para o aplicar de penalidades à empresa farmacêutica que descumprir a obrigação legal de manter um responsável técnico, durante todo o seu horário de funcionamento, sendo tal mister da competência exclusiva dos órgãos de controle sanitário”.

Resp: 414.961

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