Municípios gaúchos podem pedir informações a órgãos estaduais
8 de agosto de 2002, 9h38
Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por unanimidade, a improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada, em 1994, pelo governador do Rio Grande do Sul contra a Assembléia Legislativa do Estado.
O pedido era para impugnar o artigo 12 da Constituição gaúcha. O artigo garante às Câmaras municipais do Estado a prerrogativa de solicitar informações aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situadas no respectivo município.
O relator, ministro Carlos Velloso, entendeu que a norma não é inconstitucional. “As câmaras municipais, no exercício de suas atribuições legislativas e fiscalizadoras, devem requerer informações aos órgãos da administração municipal e, em muitos casos, aos órgãos da administração estadual”, disse o ministro.
Segundo Veloso, a colaboração entre instâncias administrativas é a tônica do federalismo contemporâneo. “Quanto mais politizado um povo, mais ele se esforça em fiscalizar a coisa pública”, afirmou o relator. Para o ministro, a norma gaúcha estimula a cidadania e reitera o princípio constitucional do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, letra ‘a’).
O ministro Gilmar Mendes disse que há a possibilidade de conflitos entre a legislação estadual e a Constituição Federal porque a exigência de informações poderia se revelar abusiva. Mas, o ministro disse acreditar que o Judiciário poderá resolver qualquer impertinência futura nesse sentido.
Para o ministro Sepúlveda Pertence, o dever de prestar informações é de competência da Câmara municipal, por isso, a regra cumpre como disposto na Constituição.
ADI 1.001
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