Serviço público

União pode usar leilão de ações para privatizar serviços públicos

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7 de agosto de 2002, 20h41

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei 9.074/95. A decisão do STF vale para a parte da lei que estabelece que a União poderá usar a modalidade de leilão de ações ou cotas para a privatização de serviços públicos prestados por pessoas jurídicas sob seu controle, direto ou indireto, com a outorga de nova concessão.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 27 da lei – e seus incisos I e II. A entidade alegou que o dispositivo fere o artigo 175 da Constituição Federal ao permitir, no leilão de ações ou cotas, a transferência da concessão ou permissão do serviço público à empresa privada, sem observar a licitação específica estabelecida pelo artigo constitucional.

Segundo o relator da matéria, ministro Carlos Velloso, houve um equívoco por parte da OAB ao interpretar o artigo 175 da Constituição Federal. Para o relator, a Constituição não especifica qual a modalidade de licitação a ser adotada para a concessão de serviços públicos.

Velloso afirmou que o conceito de licitação e suas modalidades estão na Lei 8.666/93 que estabelece o leilão como modalidade de licitação, sem mencionar a venda de ações. O ministro disse que o equívoco reside na confusão entre gênero e espécie.

“A licitação entendida como procedimento administrativo é gênero, do qual o leilão é espécie. Como a licitação compreende diversas modalidades – concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão ou pregão -, sem pormenorizar a espécie, fica o espaço para que o legislador estabeleça a modalidade a ser observada”, explicou o ministro.

ADI 1.582

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