Novo precedente

TJ mineiro abre precedente sobre contratação sem concurso público

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7 de agosto de 2002, 16h12

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais abriu um importante precedente para os casos de funcionários contratados pela Administração Pública, sem concurso público.

Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho nega ao funcionário contratado sem concurso público todos os seus direitos, com exceção única do salário, de acordo com o enunciado 363.

A doutrina critica esse posicionamento. Agora, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também assumiu a crítica, apoiada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Está se formando um dissídio entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho sobre um assunto constitucional da maior importância, sobre o qual em breve o Supremo Tribunal Federal precisará se pronunciar.

No caso concreto, a desembargadora Maria Elza atendeu parcialmente o pedido de cinco funcionários que entraram na Justiça contra o município de Santana do Paraíso.

Eles reivindicaram o pagamento de vencimentos atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2000, 13º salários, férias vencidas e proporcionais, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e indenização pelo tempo de trabalho.

Os funcionários alegaram que foram nomeados mediante contratos administrativos, conforme a Lei Municipal 28, de 23 de novembro de 1993, sobre contratação por tempo determinado. Segundo os funcionários, embora o artigo 2º determine que o prazo máximo é de seis meses para a contratação, a prorrogação ocorreu por causa da necessidade da Administração.

O TJ mineiro atendeu parte do recurso e acatou os pedidos trabalhistas de forma individual para cada funcionário.

Processo nº 261310-7/00

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