Tributo obrigatório

IPI incide sobre mudança de camionete de cabine simples em dupla

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7 de agosto de 2002, 17h27

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve recair sobre a alteração feita em camionetes tipo pick-up para transformá-las de cabine simples em dupla. A decisão unânime foi tomada na análise de recurso impetrado pela Auto Renovadora Boff, empresa da cidade gaúcha de São Marcos, contra a Fazenda Nacional.

A empresa entrou na Justiça contra o Fisco para comprovar que não existe relação jurídica que determine o recolhimento de IPI sobre a prestação de serviços de colocação ou recolocação de cabines duplas em veículos utilitários. A empresa defende que o mesmo vale para o acréscimo de complementos distintos dos originais de fábrica, de uso exclusivo de clientes.

Segundo argumento da empresa, esse tipo de veículo não se destina à industrialização ou comercialização. Além disso, segundo os advogados da empresa, as operações de beneficiamento estão sujeitas apenas à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).

O juiz na primeira instância, em decisão unipessoal, julgou o pedido procedente, e reconheceu que não se poderia exigir o IPI sobre o tipo de atividade desenvolvida pela empresa. A justificativa era de que a atividade não implicava industrialização nem espécie nova.

A Fazenda Nacional apelou da decisão e argumentou que a atividade caracteriza-se pela transformação. Há obtenção de espécie nova, o que determina uma classificação diferenciada na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

No beneficiamento o produto mantém a sua individualidade, modificando-se apenas o seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência. A Fazenda conseguiu reverter a decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul e a Boff recorreu ao STJ.

A questão em discussão no STJ é se o IPI incide sobre as operações realizadas por empresa cuja atividade é alterar as camionetes de cabine simples para dupla, inclusive com acréscimos dos respectivos complementos (acessórios) e fabricação de estruturas especiais.

Segundo o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, a incidência do imposto existe. Segundo ele, o Código Tributário Nacional (CTN) determina que se considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo.

O ministro reconheceu que houve beneficiamento na operação exercida com a execução da mudança do veículo. Assim, para efeitos de incidência do imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou o aperfeiçoe para consumo.

Resp: 416.939

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