Urnas eletrônicas

Professor diz que TSE impede fiscalização de urnas eletrônicas

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6 de agosto de 2002, 21h09

O professor de criptografia, Pedro Antonio Dourado Rezende, do

departamento de Ciência da Computação da Universidade de Brasília, afirma que a Justiça Eleitoral está cerceando o direito à ampla fiscalização prevista no artigo 66 da Lei Eleitoral (9.504/97).

Ele protocolou no Tribunal Superior Eleitoral um requerimento desistência. “Não me foi permitido, e nem a nenhum signatário ou desistente, reter cópia do referido termo de compromisso”, disse.

Rezende, Phd em Matemática pela Universidade de Berkeley, é integrante da equipe técnica credenciada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Ele estava apto a acompanhar a apresentação dos programas do Sistema de Votação Eletrônica e diz que o TSE pediu que ele assinasse um “Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo”. Para Rezende, a atitude fere a Lei 9.504/97 no que se refere ao amplo direito de fiscalização dos partidos.

Segundo o professor, o TSE não permite que os fiscais designados pelos partidos fiquem com a cópia do termo de responsabilidade que são obrigados a assinar. A apresentação dos programas começou nesta terça-feira (6/8) e prossegue até sexta-feira (9/8).

A assessoria de imprensa do TSE disse que o procedimento de fiscalização é igual para todos os partidos e que o PDT já substituiu Rezende. Na reunião que aconteceu nesta terça-feira (6/8), o representante do partido foi Amílcar Brunazo Filho.

Íntegra do Termo de Desistência assinado pelo professor Rezende:

REQUERIMENTO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Protocolo 24271/20020.

“Eu, Pedro Antonio Dourado de Rezende, credenciado junto ao Tribunal

Superior Eleitoral como fiscal do Partido Democrático Trabalhista para

apresentação dos programas do Sistema de Votação Eletrônica do TSE

(SVE), venho por meio desta solicitar que meu nome seja registrado como

desistente deste credenciamento, a partir desta data e hora, 5 de Agosto de 2002 às 10h, por discordar dos termos do “termo de compromisso de manutenção do sigilo”, a mim submetido como condição para participar da referida apresentação, após a palestra de abertura dos trabalhos, entendendo que seu teor fere o disposto no artigo 66 da Lei 9504/97

referente ao direito de “ampla fiscalização. Afirmo que esta desistência

ocorreu no ato da solicitação de assinatura do referido termo de

compromisso, antes que a apresentação dos programas, propriamente dita,

tivesse início.”

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2002.

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