Outro não

Nilson Naves mantém indisponibilidade de bens de prefeito

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6 de agosto de 2002, 12h13

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou novamente o pedido do prefeito do município de Iacanga (SP), Durvalino Afonso Ribeiro, para suspender a liminar que decretou a indisponibilidade e bloqueio de seus bens.

Na primeira quinzena de julho, Ribeiro tentou suspender a liminar no STJ. O pedido foi rejeitado pelo ministro Nilson Naves. O prefeito reiterou o pedido. O presidente do STJ manteve a decisão anterior.

Ribeiro foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo por improbidade administrativa e desvio de finalidade. De acordo com a denúncia, o prefeito teria promovido parcelamentos clandestinos para a realização do empreendimento imobiliário “Jardim Vitória”.

Segundo o MP, o prefeito “utilizou indevidamente o poder público para fins particulares e falsa justificativa para a alteração da destinação do solo em benefício pessoal, além da realização de diversas obras e serviços visando a valorização de seus empreendimentos”.

O Juízo da Segunda Vara Cível de Ibitinga decretou, em liminar, a indisponibilidade e bloqueio dos bens do prefeito, a suspensão dos pagamentos das prestações e das atividades decorrentes do desmembramento Jardim Vitória e a exibição judicial das cópias dos contratos celebrados decorrentes do desmembramento Jardim Vitória e do loteamento Jardim do Sonho I.

Tentando suspender a liminar de primeiro grau, o advogado do prefeito interpôs um agravo, acolhido parcialmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O TJ-SP liberou apenas as contas bancárias de Ribeiro e manteve os demais bloqueios. Com isso, a defesa do prefeito entrou com um recurso especial para modificar a decisão do TJ-SP e ainda uma medida cautelar para suspender a decisão de primeiro grau até o julgamento do recurso.

O ministro Nilson Naves negou a liminar na medida cautelar. Inconformado, o advogado de Ribeiro recorreu com embargos reiterando o pedido de liminar. O presidente do STJ manteve sua decisão.

“O pedido de suspensão de decisões judiciais é uma medida de contracautela, excepcionalíssima, cujo manejo (iniciativa) é autorizado apenas às pessoas jurídicas de direito público, quando há risco de grave lesão a valores sócio-jurídicos de alta significação (economia, saúde, ordem e segurança públicas). Quem está postulando a suspensão, na espécie, é pessoa natural (Durvalino Ribeiro). Não é pessoa jurídica de direito público (nem “seu agente”)”, disse o ministro.

Processo: MC 5.197

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