Folga interrompida

TST isenta banco de indenizar funcionário por folga interrompida

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5 de agosto de 2002, 10h15

O Banco do Estado do Maranhão S.A. (BEM) não precisa indenizar as folgas remuneradas que a própria instituição havia garantido a um funcionário à época dos Planos Econômicos ‘Bresser’ e ‘Verão’. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Eurídes Furtado de Araújo queria ser indenizado pelas folgas que lhe haviam sido conferidas em Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 1990 a 2000 e que foram interrompidas em 1996, ano de sua demissão por meio do Plano de Demissão Voluntária (PDV). O relator do processo no TST foi o ministro Milton de Moura França.

Conceder folgas remuneradas ao longo de dez anos e incorporar a vantagem do gozo ao contrato de trabalho do funcionário foi a saída encontrada pelo banco para quitar diferenças salariais relativas a ambos os Planos Econômicos, segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de São Luís (16ª Região).

Essa alternativa de pagamento foi expressa no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão e aceita pelo TRT, que manteve a condenação ao pagamento de indenização relativa às folgas.

O Banco do Nordeste recorreu ao TST. Alegou que as folgas não eram devidas porque o referido acordo não poderia ter vigência superior a dois anos, conforme prevê o artigo 614, inciso 3º, da CLT. A empresa sustentou, ainda, que as folgas relativas ao Plano ‘Verão’ contrariavam a lei que excluiu tais diferenças dos salários (de número 7.730/1989), não sendo passíveis de transação entre ente da Administração Pública Indireta e seus empregados, como prevê o artigo 623 da CLT.

De acordo com os autos, na época da celebração do acordo coletivo entre o BEM e o sindicato profissional, não havia entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.

As folgas que foram usufruídas pelo reclamante até 1996 não foram discutidas, somente a possibilidade da indenização quanto às não gozadas nos anos subseqüentes. A Quarta Turma analisou o recurso e garantiu ao banco estadual o direito de não remunerar o funcionário exatamente por entender que a conversão do pagamento das diferenças em folgas remuneradas fere os artigos 623 e 614 da CLT.

O relator acrescentou que o acordo ficou, até a data da demissão, restrito ao âmbito das partes e não tinha amparo na lei. “Embora as obrigações impostas tenham sido cumpridas por um certo tempo, não é de direito invocar sua manutenção. Se torpeza houve, foi móvel tanto por parte do banco quando do sindicato”, disse Moura França.

RR 563169/1999

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