Agravo rejeitado

TST admite prova emprestada em processo sobre trabalho insalubre

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5 de agosto de 2002, 10h30

Não existe qualquer dispositivo legal que proíba, numa determinada causa, a utilização de uma prova produzida em outro processo judicial. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Tribunal Superior, que confirmou a possibilidade de utilização da chamada “prova emprestada” em conflitos trabalhistas.

A decisão foi tomada com base no voto do ministro Milton de Moura França durante o julgamento de um agravo de instrumento proposto ao TST por uma empresa paraense. O TST rejeitou o agravo de instrumento.

A Belágua – Belém Águas LTDA. foi condenada pela primeira instância trabalhista ao pagamento dos valores correspondentes ao adicional de insalubridade devidos ao auxiliar de embalagem José Marcelo Dax da Costa. Durante a tramitação do processo na Vara Trabalhista, o juiz local tomou emprestada uma prova pericial oferecida pelo próprio trabalhador e que tinha sido produzida anteriormente nas dependências da empresa e no mesmo local em que o empregado atuava.

Diante das circunstâncias processuais e da prova pré-existente, o juiz de primeiro grau entendeu ser desnecessária a realização de um novo laudo pericial destinado a confirmar ou não as condições insalubres do galpão da empresa, onde trabalhava José Marcelo. Segundo a perícia aceita pelo juiz paraense, o nível do barulho no local de trabalho era elevado e em desacordo com a legislação, “originando-se o ruído de três máquinas de estrusão e uma máquina trituradora de matéria-prima reciclável, principalmente no setor de fabricação de garrafas plásticas”.

O posicionamento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Pará, que negou o recurso ordinário apresentado pela empresa, que pediu a realização de uma nova perícia em seu galpão. Inconformada, a defesa da firma propôs ao TRT-PA um recurso de revista. A remessa do recurso, contudo, não foi deferida pela segunda instância.

Para tentar submeter a análise da questão ao órgão de cúpula do Judiciário trabalhista, a empresa propôs um agravo de instrumento, distribuído ao presidente da Quarta Turma, ministro Moura França. A alegação utilizada foi a de nulidade da decisão da Justiça do Trabalho paraense, uma vez que o adicional de insalubridade teria sido concedido ao trabalhador com base em prova emprestada de outro processo e não por meio de um laudo pericial específico. Teria havido, assim, infração ao art. 195 da CLT.

A argumentação, entretanto, não surtiu efeito. De acordo com o ministro Moura França, “inexiste dispositivo legal vedando a utilização de prova emprestada”. Além disso, o relator da questão afirmou que o TRT-PA “em nenhum momento concluiu pela inexigibilidade da prova pericial como comprovação de insalubridade, que poderia legitimar a pretensão de ofensa ao art. 195 da CLT”. Ao contrário, o órgão de segunda instância decidiu apenas que a prova emprestada possui eficácia.

AIRR 722927/01

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