Sem exagero

Agravo de Instrumento TJ/PE – domínio Intelig

Autor

4 de agosto de 2002, 20h40

Agravo de Instrumento nº 84664-4 – Recife (15ª Vara Cível)

Agravante: Intelig Telecomunicações Ltda.

Agravado: Inteligência Informática S/A

Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes

RELATÓRIO:

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., interpôs este agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital (fls. 48/51), que, em ação ordinária, antecipou, parcialmente, a tutela pretendida pela autora, INTELIGÊNCIA INFORMÁTICA S/A, determinando que a agravante, ré naquela ação, no prazo de 48h, deixasse de usar na internet o “nome de domínio INTELIG”, de propriedade da agravada, sob pena de pagamento de multa diária de R$10.000,00. Alegou que a decisão atacada afrontou o disposto no art. 273 do CPC, posto que inexiste prova inequívoca da verossimilhança das alegações postas pela autora, ora agravada, inclusive porque esta não usa o nome INTELIG como marca, não identificando qualquer produto ou serviço seu, uma vez que ambas têm finalidades diversas, ou seja, enquanto a agravante opera no ramo de telecomunicações, a agravada opera no ramo de informática. Acresceu que inocorre, por outro lado, o “periculum in mora”. Por fim esclareceu que na contestação que apresentou argüiu várias preliminares, inclusive quanto à falta de jurisdição e competência do Juízo. Pediu liminar para sustar, imediatamente, os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo e está suficientemente instruído. É o relatório.

VOTO (Aprecio a medida liminar requerida):

A questão, como viram Vossas Excelências, gira em torno do uso na rede internacional de computadores (Internet) da palavra INTELIG, tanto pela agravante, quanto pela agravada. É incontroverso que foi a agravada quem primeiro registrou o nome de domínio da referida expressão nos órgãos competentes. A agravante reconhece esse fato e, em três oportunidades, fez proposta à agravada no sentido de adquirir esse site. Na carta de fl. 375, de 05 de janeiro de 2000, da agravante para a agravada, consta que:

“Conforme já conversado anteriormente, a Intelig já possui o direito de uso sobre o domínio intelig.net.br, e desde novembro de 1999 está procedendo ampla divulgação deste domínio no mercado. Por qual motivo a compra do intelig.com.br é de uma importância decrescente para nossa estratégia de marketing. No entanto, com o objetivo de evitar qualquer confusão na percepção pelo mercado entre as nossas empresas, a Intelig se dispõe a adquirir tal direito pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos à vista no momento da transferência.”

Em fevereiro do mesmo ano foi remetida outra correspondência (fl. 376), quando, então, a agravante aumentou a proposta de R$20.0000,00 para R$150.000,00, nos seguintes termos:

“Em continuação aos entendimentos mantidos entre a vossa empresa e a INTELIG, a presente para demonstrar o firme interesse da INTELIG em manter relações comerciais no futuro com a INTELIGÊNCIA INFORMÁTICA caso seja concluída a transferência para a INTELIG do domínio de internet intelig.com.br. Neste sentido, em muito apreciaremos receber de V.Sa um prospecto dos serviços prestados pela INTELIGÊNCIA INFORMÁTICA para iniciarmos um processo de análise da viabilidade de sua contratação pela INTELIG. Acho importante ressaltar o fato de a INTELIG possuir atualmente infra-estrutura própria detelecomunicações apenas no eixo Rio-São Paulo, operando no resto do país por intermédio de contratações de serviços com outras operadoras de telecomunicações. No caso do Nordeste, a nossa rede se encontra atualmente em fase inicial de implantação (iniciamos obras em Recife e Salvador), devendo estar concluída em meados deste ano. Além disso, até o meio do próximo ano a INTELIG terá um escritório em Recife, que certamente demandará a contratação de profissionais e serviços nas mais diversas áreas. Assim sendo, acreditamos existir um grande leque de parcerias potenciais entre as nossas empresas. Aguardo uma decisão positiva de V.Sa. no sentido de concluirmos as negociações de transferência do mencionado domínio por R$ 150.000,00 e encontro-me à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que porventura venham a surgir”

Por fim, em junho do mesmo ano, ratificou a proposta, conforme carta de fl. 377. Ao propor a ação de Sustação de Uso e Cancelamento de Registro de Domínio na Internet a autora, ora agravada, requereu, liminarmente, que lhe fossem antecipados, parcialmente, os efeitos da tutela, no sentido de determinar que a ré, ora agravante, fosse impedida de usar na internet a mencionada expressão, eis que, tal uso lhe vem causando sérios transtornos, confusão e prejuízos, inclusive morais.

O Dr. Juiz, após a contestação e a apreciação das questões incidentais, deferiu o pedido. Da decisão do magistrado destaco o seguinte trecho (fls. 50/51):

“Todavia, o tão bem vindo mundo virtual ainda requer um disciplinamento melhor no nosso direito positivo, pois ainda se ampara em resoluções ministeriais que não atendem às necessidades jurídicas de busca de valores para se dirimir os litígios oriundos do relacionamento comercial entre as partes que operam no novo ramo. Mas, invocando o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Pátrio c/c o art. 3º do CPC passo a apreciar o pleito antecipatório da tutela jurisdicional parcial, observando o ponto principal, que fora a negociação entre as partes do direito de uso do domínio adquirido anteriormente na FAPESP ao domínio adquirido pela ré, estando ambas em plena atividade comercial. No Brasil, encontra-se consagrado o princípio da prevalência do primeiro requerimento, para efeito de registro na internet, fazendo-me relembrar sábia decisão no âmbito da 9ª Vara Cível do Recife, da lavra do polivalente jurista, Dr. Jorge Américo, quando fez aplicar em seu decisório, tal princípio, envolvendo duas empresas do ramo de medicamentos da Capital. Desta maneira, entendo presente a verossimilhança do direito da parte autora alegado na sua peça inicial, dado a sua preferência e preexistência do seu domínio virtual (www.intelig.com.br), conforme Resolução nº 1, de 15 de abril de 1998, do Comitê Gestor Internet no Brasil, do Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia), ficando provado o “periculum in mora”, em face dos erros cometidos pelos usuários da rede. Isto posto, concedo a tutela parcial jurisdicional, no sentido de determinar à empresa Ré, até ulterior deliberação judicial, se abstenha de utilizar os domínios eletrônicos na internet conhecidos como www.intelig.com e “www.intelig.net.br”, até decisão final na presente demanda, sob pena de pagamento de multa-dia, a partir da intimação respeitando-se o prazo de quarenta e oito (48) horas, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento.”

Não vejo qualquer exagero na decisão recorrida, salvo no tocante ao prazo concedido para cumprimento da obrigação imposta, que, segundo entendo é extremamente exíguo, face as complicações e reflexo que advirão da retirada do sistema da referida expressão. No particular procede a alegação da agravante.

Ante o exposto o meu voto é no sentido de CONCEDER, parcialmente, a medida liminar requerida para o fim único e exclusivo de fixar em 15 (quinze) dias o prazo para o cumprimento da obrigação, a partir da intimação desta decisão, mantendo-se, no mais, até o julgamento deste recurso, a interlocutória do primeiro grau, inclusive no tocante a multa imposta, caso não cumprida a ordem no prazo aqui referido (15 dias).

Oficie-se ao Juiz de origem para o imediato cumprimento desta decisão. Notifique-se a parte agravada para, querendo, no prazo de dez dias, responder a este recurso. É o voto que ponho em discussão.

Des. Jovaldo Nunes Gomes

Relator

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