Tutela antecipada

Vítima de acidente causado por animais deve ter despesas pagas

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1 de agosto de 2002, 10h57

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou o pedido de liminar na medida cautelar da empresa Autovias S/A, concessionária de serviço público de exploração de sistema rodoviário responsável pela manutenção da Rodovia Ronan Rocha, contra o motorista Agnaldo da Costa e sua família. O motorista ficou tetraplégico depois de acidente na Rodovia Ronan Rocha causado pela presença de animais na pista.

O motorista entrou com uma ação contra a Autovias e os proprietários dos animais cobrando danos morais, materiais e estéticos além da antecipação do pagamento das despesas médicas com o tratamento, uma pensão e os aluguéis pagos por uma cadeira ortopédica e uma cama hospitalar.

De acordo com os autos, ele atropelou um animal que transitava na Rodovia. O acidente deixou o motorista tetraplégico. Além do pedido de indenização, Costa requereu, enquanto aguarda a decisão da Justiça sobre os danos morais, materiais e estéticos, a antecipação do pagamento das despesas hospitalares, calculadas em R$ 3.093,74; uma pensão de R$ 557,00 (salário que recebia quando ainda podia trabalhar), além dos aluguéis de uma cama hospitalar e de uma cadeira ortopédica.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido de antecipação das despesas, pensão e aluguéis. Costa, então, recorreu com um agravo e o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP) modificou a decisão de primeiro grau. O TAC-SP entendeu que a Autovias S/A teria responsabilidade objetiva como administradora da rodovia, por isso, teria o dever de indenizar o acidentado.

Com o julgamento, a Autovias S/A interpôs um recurso especial questionando a concessão do pedido de antecipação para Costa. A empresa alega que não pode ser responsabilizada pelo acidente, e sim os proprietários dos animais envolvidos no desastre. Além do recurso, a Autovias S/A entrou com uma medida cautelar para suspender a decisão do TAC-SP até o julgamento pelo STJ.

Naves negou a liminar na medida cautelar mantendo a ordem à Autovias S/A de pagamento antecipado das despesas hospitalares, pensão e aluguéis a Agnaldo da Costa. “Não merece prosperar o pleito da requerente (Autovias), pois não se me afiguram ocorrentes os pressupostos autorizadores da medida urgente”, disse.

Nilson Naves ressaltou ainda que, em princípio, estaria caracterizado o periculum in mora. O mérito da cautelar será julgado pela Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Processo: MC 5.280

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