Condicionamento ilegal

Irregularidade fiscal não impede inscrição no CNPJ, decide juiz.

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30 de abril de 2002, 9h39

O juiz da 19ª Vara Federal de São Paulo, Marcelo Souza Aguiar, mandou a Receita Federal fazer a alteração da inscrição de uma empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), “independentemente de existência de pendências tributárias em seu nome ou de seus sócios ou administradores”.

A empresa foi representada pelos advogados Fátima Pacheco Haidar e Sandro Mercês

A empresa paulista não conseguia alterar a inscrição no CNPJ porque um dos sócios tinha pendências no cadastro da Receita Federal. Ele participou de outras empresas que estariam em situação irregular com o Fisco.

Aguiar entendeu que não é lícito “obstar o total funcionamento e o desenvolvimento do objeto social de uma pessoa jurídica à vista de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive, o que é muito pior, se os alegados débitos são imputados à pessoa de sócio responsável”.

O Ministério Público de São Paulo opinou pela concessão do Mandado de Segurança para a empresa.

O juiz disse que “de fato, a existência de débitos tributários propicia a situação de irregularidade fiscal, o que tem o condão de cercear o exercício de determinadas pretensões, como por exemplo a participação em concorrência pública e o recebimento de incentivos fiscais”.

“Todavia, deter a pessoa jurídica o seu cartão de registro no CNPJ é condição sine qua non para o exercício, lícito, de toda e qualquer atividade prevista conforme os seus estatutos ou contrato social”.

Para Aguiar, “estipular como condição para que a pessoa obtenha o CNPJ, a inexistência de débitos tributários, e inclusive na pessoa de sócios – que não se confundem com a pessoa legal da sociedade – , equivaleria, por analogia, a impor a pessoa natural a obrigação de nada dever ao Estado pena de não poder possuir identificação civil bastante para a prática dos atos pertencentes à esfera da sua capacidade”. O juiz considerou que a exigência é ilegal e atendeu o pedido da empresa.

Autos nº 2001.61.00.016438-5

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