Gangorra trágica

Veneno: Danos Morais, a Bíblia e a Rede Globo.

Autor

  • Sunda Hufufuur

    Mestre em Direito Transcendental autor da tese denominada "Entre a loucura e a Justiça fica o jurídico" vive no alto do Transimalaia entre o recôncavo da imanência e as espirais astrais do transetérico.

29 de abril de 2002, 21h35


A inutilidade sábia desta coluna é para lhe servir.

;

(Mais artigos do Mestre Sunda: http://www.hufufuur.com)

Do alto do Transimalaia, o Mestre Sunda Hufufuur já havia escrito o seu artigo, e preparava-se para ir dormir nos ultraplanos superastrais (essa é nova!) quando resolveu visitar a Revista Consultor Jurídico (conhecem?) e que encontra? A notícia, sob o excelente título de “assalto judiciário” (um título transimalaico!) a respeito do bloqueio de todas as contas da Rede Globo em razão de não pagamento de danos morais concedidos em tutela antecipada (a reportagem pode ser vista em /2002-abr-27/tv_globo_contas_bloqueadas_todo_pais).

A notícia, impactou a todos, em especial o meio jurídico, com artigos aqui e acolá, e não era para menos. Trata-se de medida duríssima (porém ainda muito longe do desejável) contra o âmago neural do maior Poder no Brasil. Assim, o Mestre resolveu adiar seu sono clarividente para novamente falar do tema dos danos morais, como já havia anunciado, e de quebra da tutela antecipada (leiam “a justiça é muito importante para ser deixada nas mãos dos juízes” em http://www.hufufuur.com/juridano.html).

A referida matéria sobre a Rede Globo conta com um apêndice de Ricardo Tosto, onde, pasme-se (!!!), afirma o mesmo que há “assaltos judiciários” que as instituições financeiras têm sofrido nas indenizações por danos morais (???). Por alguma espécie de enrijecimento da alma, alguma amargura que de mim se apoderou, não sei explicar, o advogado não conseguiu inspirar a minha piedade para com as instituições financeiras…e que o digam aqueles que pagam 290 % de juros ao ano para elas! (vide nosso artigo “Dignidade imoral” em /2002-abr-22/lei_bancos_adin_cdc_juristas ). Considero de uma infelicidade total o exemplo escolhido por Tosto.

Na semana passada, também na Consultor Jurídico foi publicado artigo de Joaquim Welley Martins sob o nome de “Indústria da Indenização” (/2002-abr-22/valores_milionarios_concedidos_geram_efeito_domino ), onde o mesmo alerta sobre o locupletamento ilícito e inventaria vários casos de indenizações exorbitantes para pequenos fatos. A idéia consubstanciada no título desse artigo já é corrente no Brasil, aparecendo mais sob o nome de “Indústria do dano moral”. Já comentei, em artigos anteriores, que não consigo saber qual é seu endereço, onde e como atua essa indústria do dano moral que não coíbe aquela outra muito maior, a “Indústria do abuso”, o abuso sistematizado pelo qual o SERASA e o SPC são abastecidos pelas instituições financeiras que pagam nos tribunais indenizações pífias, pelo que assim se torna compensador o ato ilícito (para cada indenização por inscrição indevida pagam no máximo 150 salários mínimos, enquanto ganham muito mais dos milhares que aceitam tal arbítrio).

Como detalhe denunciante, no artigo do professor Joaquim não contempla em momento algum a função inibitória e exemplar que a indenização pelo dano moral deve ter, ou seja, deve ser capaz de repercutir efetivamente no patrimônio do seu causador, e, falando de uma Rede Globo, por exemplo, não serão tostões o que fomarão a sua “consciência moral”, se é que me entendem…Clamo para que a doutrina do punitive damage (danos morais punitivos) se consagre entre nós.

Esta preocupação com o enriquecimento ilícito que centraliza o pensamento jurídico induz constantemente a premissa de que a moral dos ricos vale mais que moral dos pobres. Cogitando sobre o tema encontro as razões bíblicas dos nossos juízes! Sim, nossos juízes possuem virtudes teologais! A chave esotérica das sentenças de nossos tribunais se concentra no célebre versículo bíblico a indicar que aos que têm será dado e aos que não têm, ainda o que tiverem será tirado! Há vários níveis interpretativos (hierofânico, simbólico, literal, etc.). Entretanto venho descobrindo a versão jurídica (!!!), como uma contribuição brasileira, realmente nova do direito pátrio!

Desde que um Ministro do STJ arbitrou uma indenização pequena para uma pessoa porque ela não tinha poder aquisitivo grande (a empregada doméstica Maria do Carmo contra o Supermercado Peralta, em São Paulo). a pretexto nada louvável de impedir que constituísse enriquecimento ilícito, ficou pretorianamente demonstrado que há realmente duas morais diferentes sob a tutela da lei: a moral dos abastados e a moral dos miseráveis.

É nessa gangorra trágica dos danos morais onde as disparidades mais absurdas ocorrem, com ricos e afortunados de um lado recebendo indenizações excessivas para fatos efêmeros contra pobres recendo indenizações irrisórias para fatos gravíssimos. Citemos abaixo alguns exemplos gritantes, que provam cabalmente a contradição do que estamos dizendo:

a) No Processo 91.001.081399-4 na 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Moacyr Navarro Leitão Júnior recebeu, após quase 10 anos de batalha judicial, a indenização de pouco mais que R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela morte de seu filho pequeno que morreu esmagado pelo elevador num condomínio. Foram parte da lide uma empresa que construía elevadores e uma seguradora). Falaremos especialmente deste caso noutro artigo.

b) Maitê Proença, pelo comercial onde havia recebido um alto cachê, assim mesmo processou o fabricante da “pílula da farinha” (como disse meu amigo Belisário Henrique, se Adão veio do Barro quem viesse da farinha seria muito melhor!) e não aceitou a indenização inicial na primeira instância, que era de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Do mesmo modo, Malu Mader, outra atriz, deverá receber R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por uma notícia publicada no jornal “Extra”. Pergunta-se: por que a vida do filho de Moacyr Navarro, em dificuldades financeiras, vale dez vezes menos que “um leve arranhão subjetivo” na honra de Malu e duas vezes menos que a honra de Maitê?

c) A Indústria Mineira de Plásticos (Implás) foi condenada a pagar somente R$ 18.000,00, ou seja, 100 salários mínimos – (leia em /2002-jan-16/industria_indenizar_ex-funcionaria_dano_moral ) para uma funcionária que perdeu os 4 dedos da mão !!! Como se não bastasse, a pensão vitalícia que deverá receber a funcionária será somente de 40 % do seu baixo salário porque o juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que ela perdera somente 40% da capacidade de trabalho!!! (gostaríamos de saber como ele fez o cálculo!!). É quase a lei de Talião ao contrário!

d) A Folha de S.Paulo foi condenada a pagar R$ 270 mil (1.500 salários mínimos) para o juiz Roberto Hadadd, do TRF, da 3ª Região, em razão de publicação de uma série de reportagens sobre o patrimônio do juiz (leia em /2001-mai-16/folha_spaulo_condenada_pagar_270_mil_juiz ). Bem, já sabem então qual é a base de cálculo, comparando com exemplo acima, se quiserem fazer uma tabela judiciária: 4 dedos amputados de um operário valem 15 vezes menos que uma ofensa ao nome de um juiz !!).

Bem, eu poderia desfiar aqui uma infinidade de exemplos no mesmo sentido, o que não será próprio neste reduzido espaço (*), mas já serve para ilustrar o que é essa nossa “Justiça Injustificável”.

Vemos a aplicação religiosa do versículo retrocitado: os pobres são espoliados, vitimados por todo tipo de vicissitude e violência; o pouco que possuem de paz de espírito, dada a aflição contínua de uma situação econômica indigna e humilhante, lhes é tirado com uma lesão, e o judiciário, incapaz de sensibilizar-se com esta realidade, arbitra indenizações irrisórias com medo de enriquecer os miseráveis (e eu sempre pergunto por qual razão juízes, desembargadores e Ministros que estão preocupados com a riqueza alheia não foram ser vendedores de sapatos). Aos que têm, grandes indenizações, aos que não têm, ainda o pouco de paz que tinham lhes é tirado. Há duas moedas no dano moral: a primeira é a moeda dos abastados, a segunda é a moeda dos sem moeda, a moeda dos sem patrimônio, e tal moeda é a dor, o desrespeito e a marca da lesão sem reparo.

Concluamos, com respeito à tutela antecipada, que nem é preciso tecer considerações técnicas sobre o instituto para responder a Ricardo Tosto; basta com ler o texto da alínea “a”, acima, sobre o homem que levou quase dez anos para receber a indenização de R$ 120.000,00 pela morte de seu filho, e concordaremos com a tutela antecipada, que é diploma legal dirigido justamente a dissuadir aqueles que contam com a morosidade judicial para postergar o cumprimento de suas obrigações com infindáveis recursos processuais.

A tutela antecipada radica na verossimilhança cabal da alegação, tem natureza jurídica satisfativa, sendo portanto muito mais que uma medida assecuratória, como é a medida cautelar. Dita verossimilhança importa em atividade investigatória e convencimento profundos por parte do magistrado, de forma que não é pela prática fortuita se a concederá. O recurso cabível é o agravo, e portanto, o esperneio da Globo, bem como o depósito judicial não procedem, posto que se a tutela antecipada pretende o caráter satisfativo, é só mesmo “colocando a mão no dinheiro” que tal desígnio se cumpre (de que adianta a antecipação da tutela se ficar sob depósito por anos e anos à espera do resultado até que o dinheiro possa ser usado?)

Não se justifica tampouco a imagem traçada por Tosto de que a retirada antecipada do dinheiro permitirá a dissipação da quantia, mormente se tratando de um magistrado, cônscio que deve ser dos desdobramentos do processo.

Sunda Hufufuur

(*) Agradeço aos leitores que possam enviar exemplos de casos onde a indenização ficou muito abaixo do que seria próprio para atingir os fins perseguidos, para que façamos a página da Justiça Injustificável

A inutilidade sábia desta coluna é para lhe servir.

;

(Mais artigos do Mestre Sunda: http://www.hufufuur.com)

Do alto do Transimalaia, o Mestre Sunda Hufufuur já havia escrito o seu artigo, e preparava-se para ir dormir nos ultraplanos superastrais (essa é nova!) quando resolveu visitar a Revista Consultor Jurídico (conhecem?) e que encontra? A notícia, sob o excelente título de “assalto judiciário” (um título transimalaico!) a respeito do bloqueio de todas as contas da Rede Globo em razão de não pagamento de danos morais concedidos em tutela antecipada (a reportagem pode ser vista em /2002-abr-27/tv_globo_contas_bloqueadas_todo_pais).

A notícia, impactou a todos, em especial o meio jurídico, com artigos aqui e acolá, e não era para menos. Trata-se de medida duríssima (porém ainda muito longe do desejável) contra o âmago neural do maior Poder no Brasil. Assim, o Mestre resolveu adiar seu sono clarividente para novamente falar do tema dos danos morais, como já havia anunciado, e de quebra da tutela antecipada (leiam “a justiça é muito importante para ser deixada nas mãos dos juízes” em http://www.hufufuur.com/juridano.html).

A referida matéria sobre a Rede Globo conta com um apêndice de Ricardo Tosto, onde, pasme-se (!!!), afirma o mesmo que há “assaltos judiciários” que as instituições financeiras têm sofrido nas indenizações por danos morais (???). Por alguma espécie de enrijecimento da alma, alguma amargura que de mim se apoderou, não sei explicar, o advogado não conseguiu inspirar a minha piedade para com as instituições financeiras…e que o digam aqueles que pagam 290 % de juros ao ano para elas! (vide nosso artigo “Dignidade imoral” em /2002-abr-22/lei_bancos_adin_cdc_juristas ). Considero de uma infelicidade total o exemplo escolhido por Tosto.

Na semana passada, também na Consultor Jurídico foi publicado artigo de Joaquim Welley Martins sob o nome de “Indústria da Indenização” (/2002-abr-22/valores_milionarios_concedidos_geram_efeito_domino ), onde o mesmo alerta sobre o locupletamento ilícito e inventaria vários casos de indenizações exorbitantes para pequenos fatos. A idéia consubstanciada no título desse artigo já é corrente no Brasil, aparecendo mais sob o nome de “Indústria do dano moral”. Já comentei, em artigos anteriores, que não consigo saber qual é seu endereço, onde e como atua essa indústria do dano moral que não coíbe aquela outra muito maior, a “Indústria do abuso”, o abuso sistematizado pelo qual o SERASA e o SPC são abastecidos pelas instituições financeiras que pagam nos tribunais indenizações pífias, pelo que assim se torna compensador o ato ilícito (para cada indenização por inscrição indevida pagam no máximo 150 salários mínimos, enquanto ganham muito mais dos milhares que aceitam tal arbítrio).

Como detalhe denunciante, no artigo do professor Joaquim não contempla em momento algum a função inibitória e exemplar que a indenização pelo dano moral deve ter, ou seja, deve ser capaz de repercutir efetivamente no patrimônio do seu causador, e, falando de uma Rede Globo, por exemplo, não serão tostões o que fomarão a sua “consciência moral”, se é que me entendem…Clamo para que a doutrina do punitive damage (danos morais punitivos) se consagre entre nós.

Esta preocupação com o enriquecimento ilícito que centraliza o pensamento jurídico induz constantemente a premissa de que a moral dos ricos vale mais que moral dos pobres. Cogitando sobre o tema encontro as razões bíblicas dos nossos juízes! Sim, nossos juízes possuem virtudes teologais! A chave esotérica das sentenças de nossos tribunais se concentra no célebre versículo bíblico a indicar que aos que têm será dado e aos que não têm, ainda o que tiverem será tirado! Há vários níveis interpretativos (hierofânico, simbólico, literal, etc.). Entretanto venho descobrindo a versão jurídica (!!!), como uma contribuição brasileira, realmente nova do direito pátrio!

Desde que um Ministro do STJ arbitrou uma indenização pequena para uma pessoa porque ela não tinha poder aquisitivo grande (a empregada doméstica Maria do Carmo contra o Supermercado Peralta, em São Paulo). a pretexto nada louvável de impedir que constituísse enriquecimento ilícito, ficou pretorianamente demonstrado que há realmente duas morais diferentes sob a tutela da lei: a moral dos abastados e a moral dos miseráveis.

É nessa gangorra trágica dos danos morais onde as disparidades mais absurdas ocorrem, com ricos e afortunados de um lado recebendo indenizações excessivas para fatos efêmeros contra pobres recendo indenizações irrisórias para fatos gravíssimos. Citemos abaixo alguns exemplos gritantes, que provam cabalmente a contradição do que estamos dizendo:

a) No Processo 91.001.081399-4 na 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Moacyr Navarro Leitão Júnior recebeu, após quase 10 anos de batalha judicial, a indenização de pouco mais que R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela morte de seu filho pequeno que morreu esmagado pelo elevador num condomínio. Foram parte da lide uma empresa que construía elevadores e uma seguradora). Falaremos especialmente deste caso noutro artigo.

b) Maitê Proença, pelo comercial onde havia recebido um alto cachê, assim mesmo processou o fabricante da “pílula da farinha” (como disse meu amigo Belisário Henrique, se Adão veio do Barro quem viesse da farinha seria muito melhor!) e não aceitou a indenização inicial na primeira instância, que era de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Do mesmo modo, Malu Mader, outra atriz, deverá receber R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por uma notícia publicada no jornal “Extra”. Pergunta-se: por que a vida do filho de Moacyr Navarro, em dificuldades financeiras, vale dez vezes menos que “um leve arranhão subjetivo” na honra de Malu e duas vezes menos que a honra de Maitê?

c) A Indústria Mineira de Plásticos (Implás) foi condenada a pagar somente R$ 18.000,00, ou seja, 100 salários mínimos – (leia em /2002-jan-16/industria_indenizar_ex-funcionaria_dano_moral ) para uma funcionária que perdeu os 4 dedos da mão !!! Como se não bastasse, a pensão vitalícia que deverá receber a funcionária será somente de 40 % do seu baixo salário porque o juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que ela perdera somente 40% da capacidade de trabalho!!! (gostaríamos de saber como ele fez o cálculo!!). É quase a lei de Talião ao contrário!

d) A Folha de S.Paulo foi condenada a pagar R$ 270 mil (1.500 salários mínimos) para o juiz Roberto Hadadd, do TRF, da 3ª Região, em razão de publicação de uma série de reportagens sobre o patrimônio do juiz (leia em /2001-mai-16/folha_spaulo_condenada_pagar_270_mil_juiz ). Bem, já sabem então qual é a base de cálculo, comparando com exemplo acima, se quiserem fazer uma tabela judiciária: 4 dedos amputados de um operário valem 15 vezes menos que uma ofensa ao nome de um juiz !!).

Bem, eu poderia desfiar aqui uma infinidade de exemplos no mesmo sentido, o que não será próprio neste reduzido espaço (*), mas já serve para ilustrar o que é essa nossa “Justiça Injustificável”.

Vemos a aplicação religiosa do versículo retrocitado: os pobres são espoliados, vitimados por todo tipo de vicissitude e violência; o pouco que possuem de paz de espírito, dada a aflição contínua de uma situação econômica indigna e humilhante, lhes é tirado com uma lesão, e o judiciário, incapaz de sensibilizar-se com esta realidade, arbitra indenizações irrisórias com medo de enriquecer os miseráveis (e eu sempre pergunto por qual razão juízes, desembargadores e Ministros que estão preocupados com a riqueza alheia não foram ser vendedores de sapatos). Aos que têm, grandes indenizações, aos que não têm, ainda o pouco de paz que tinham lhes é tirado. Há duas moedas no dano moral: a primeira é a moeda dos abastados, a segunda é a moeda dos sem moeda, a moeda dos sem patrimônio, e tal moeda é a dor, o desrespeito e a marca da lesão sem reparo.

Concluamos, com respeito à tutela antecipada, que nem é preciso tecer considerações técnicas sobre o instituto para responder a Ricardo Tosto; basta com ler o texto da alínea “a”, acima, sobre o homem que levou quase dez anos para receber a indenização de R$ 120.000,00 pela morte de seu filho, e concordaremos com a tutela antecipada, que é diploma legal dirigido justamente a dissuadir aqueles que contam com a morosidade judicial para postergar o cumprimento de suas obrigações com infindáveis recursos processuais.

A tutela antecipada radica na verossimilhança cabal da alegação, tem natureza jurídica satisfativa, sendo portanto muito mais que uma medida assecuratória, como é a medida cautelar. Dita verossimilhança importa em atividade investigatória e convencimento profundos por parte do magistrado, de forma que não é pela prática fortuita se a concederá. O recurso cabível é o agravo, e portanto, o esperneio da Globo, bem como o depósito judicial não procedem, posto que se a tutela antecipada pretende o caráter satisfativo, é só mesmo “colocando a mão no dinheiro” que tal desígnio se cumpre (de que adianta a antecipação da tutela se ficar sob depósito por anos e anos à espera do resultado até que o dinheiro possa ser usado?)

Não se justifica tampouco a imagem traçada por Tosto de que a retirada antecipada do dinheiro permitirá a dissipação da quantia, mormente se tratando de um magistrado, cônscio que deve ser dos desdobramentos do processo.

Sunda Hufufuur

(*) Agradeço aos leitores que possam enviar exemplos de casos onde a indenização ficou muito abaixo do que seria próprio para atingir os fins perseguidos, para que façamos a página da Justiça Injustificável.

Autores

  • Mestre em Direito Transcendental, autor da tese denominada "Entre a loucura e a Justiça fica o jurídico", vive no alto do Transimalaia entre o recôncavo da imanência e as espirais astrais do transetérico.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!