Cuidados com o Leão

Advogado tributarista ensina contribuinte a evitar a malha fina

Autor

  • Gilberto Luiz do Amaral

    é advogado tributarista contador professor de pós-graduação presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) e da ABDC (Associação Brasileira de Defesa do Contribuinte).

28 de abril de 2002, 11h18

Os contribuintes devem ficar atentos para não cair na “malha fina”, ou seja, em procedimento de verificação administrativa de sua declaração, o quê poderá acarretar em multas e no atraso da restituição.

A Receita Federal, ao longo dos anos, desenvolveu uma série de cruzamentos de dados que lhe dá um controle mais eficaz das informações a respeito dos contribuintes, dificultando os “jeitinhos” para diminuir o valor do Imposto de Renda a pagar ou para aumentar as restituições.

O primeiro cuidado que se deve ter ao elaborar a declaração é preencher corretamente os campos obrigatórios, prestando atenção principalmente ao nº do CPF do declarante, seu nome, código da profissão (neste ano houve alterações), título de eleitor, CPF do cônjuge ou companheiro (a) e endereço.

Segundo, é fornecer corretamente o CNPJ das fontes pagadoras dos rendimentos tributáveis, bem como prestar muita atenção no preenchimento dos valores de rendimentos e imposto de renda na fonte. É comum fazer a inversão dos valores (informar na coluna dos rendimentos o valor do IR Fonte e vice-verso), ou informar no campo do IR Fonte o valor relativo ao INSS (Previdência Oficial). Ou ainda, inverter os números do valor: valor correto R$ 21.095,00, valor preenchido R$ 21.905,00. Tais fatos, certamente resultarão em malha fina, pois as informações prestadas pelas fontes pagadoras serão diferentes.

Outro cuidado especial que os contribuintes devem ter se refere à CPMF, apesar de aparentemente não guardar relação com o Imposto de Renda. Ocorre que a Receita Federal dispõe do montante de CPMF recolhida em relação à cada CPF. Através dele, se determina o valor da movimentação financeira do contribuinte, e então é feito o cruzamento da movimentação financeira com o total de rendimentos tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte. Se a movimentação financeira exceder a 5 vezes o total dos rendimentos declarados (tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte), provavelmente o contribuinte será intimado para explicar a distorção. Ainda neste tópico, se o contribuinte cair na malha fina por outras razões, também terá cruzados os dados da sua movimentação financeira com o total dos rendimentos.

Alguns “espertinhos” deixam de declarar determinados rendimentos tributáveis, em virtude de que tais valores não tiveram a retenção do IR. Dependendo do montante do rendimento, certamente haverá malha fina, pois as fontes pagadoras (todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes ou isentas; pessoas jurídicas de direito público; filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; cartórios de justiça; condomínios; e instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; como também as pessoas físicas) já apresentaram a DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, informando os rendimentos pagos (rendimentos do trabalho não assalariado, aluguéis, royalties ou benefícios de previdência privada) acima de R$ 6.000,00, ainda que não tenham sofrido retenção.

Por falta da origem de rendimentos (insuficiência de caixa), alguns contribuintes se “esquecem” de lançar bens e direitos. A Receita Federal tem controle sobre todas as transações com veículos novos (pois as concessionárias enviam a relação dos adquirentes), com imóveis de valor superior a R$ 20.000,00 (os Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis enviam a relação dos vendedores e compradores), de contas-correntes e aplicações financeiras (em virtude das informações prestadas pelas instituições financeiras sobre a CPMF e IRF) e também de outros bens e direitos (através do cruzamento de informações entre os CPFs que participaram da transação). Tal omissão será objeto de conferência através da malha fina.

Existem profissionais liberais (principalmente médicos, dentistas, psicólogos e fisioterapeutas, cujas despesas são dedutíveis na declaração de seus pacientes) que omitem rendimentos de consultas, pois não fornecem o recibo. Ocorre que o cheque nominativo é comprovante da despesa realizada, podendo assim o paciente informar o valor pago.

No tópico referente aos dependentes, existem algumas táticas utilizadas para “inflar” as deduções. Uma delas é informar o dependente, “esquecendo-se” de lançar os rendimentos auferidos por ele. Isto poderá gerar uma verificação na malha fina, principalmente se o rendimento do dependente foi informado em DIRF pela fonte pagadora.

Novidade neste ano, que aumentará o controle da Receita Federal, diz respeito aos bens e direitos (inclusive aplicações financeiras) no exterior. Todas as pessoas físicas e jurídicas têm até o dia 15 de maio para apresentar ao Banco Central a relação de seus bens, direitos e investimentos no exterior (no caso de omissão a multa pode chegar a R$ 250.000,00). Também tais informações devem constar da declaração de ajuste a ser apresentada à Receita Federal. As informações prestadas ao Banco Central e à Receita Federal serão cruzadas, e divergências poderão implicar em malha fina.

Pessoas que possuem moeda estrangeira em espécie (Ex: Dólar Americano) têm a obrigação de declará-la na Relação de Bens, inclusive tendo um código próprio para tanto (código 64). Ocorre, que desde a declaração passada, os ganhos obtidos com a alienação de moeda estrangeira são tributáveis. Assim, o contribuinte que vinha declarando possuir uma quantidade de Dólares, não pode simplesmente baixar essa quantidade sem oferecer o ganho em Reais com a variação da moeda estrangeira. Há inclusive um programa de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira que deve ser preenchido. Então, a omissão do rendimento implicará em malha fina.

E, por último, os declarantes devem estar atentos ao informar o CPF ou CNPJ de pessoas físicas ou jurídicas que receberam valores que serão utilizados como deduções da base de cálculo do imposto de renda (despesas médicas, pensão judicial, despesas com instrução, etc.). Caso estes números estejam cancelados (por falta de apresentação de declaração nos últimos anos), quando do processamento da declaração poderá haver a rejeição da dedução, sendo o contribuinte intimado a apresentar os recibos ou notas fiscais. Portanto, é importante fazer a conferência da regularidade do CPF ou CNPJ antes da entrega da declaração (diretamente no site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br, na parte de Cadastros CPF e CNPJ). Estando cancelada a inscrição, é recomendável que se exija que o recebedor da importância providencie urgentemente a sua regularização.

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    é advogado tributarista, contador, professor de pós-graduação, presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) e da ABDC (Associação Brasileira de Defesa do Contribuinte).

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