Punição em SC

Justiça condena criminalmente empresa de Santa Catarina

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26 de abril de 2002, 17h53

O juiz da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), Luiz Antonio Bonat, condenou criminalmente a empresa J. Bez Batti Engenharia e seu sócio e único administrador, Aroldo José Bez Batti. A empresa foi denunciada pelo Ministério Público Federal por extrair e depositar areia sem autorização em uma área de preservação ambiental permanente, à margem do rio Urussanga, na localidade de Rio Vargedo, no município de Morro da Fumaça (SC). Segundo o MP, a atitude impediu a regeneração da vegetação no local.

Como a empresa não tem como cumprir pena corporal (encarceramento), a J. Bez Batti Engenharia foi condenada a prestar serviços à comunidade. De acordo com a decisão, a empresa deve pagar R$ 10 mil para custear programas ambientais.

“Entendo que a pena estabelecida é suficiente e necessária à reprovação da conduta, além do que reverterá em favor do meio ambiente, minimizando os efeitos do ato infracional”, disse Bonat.

O juiz fixou multa em cerca de 50 salários mínimos atuais, com base no capital social do grupo – R$ 78 mil em maio de 1995 – e na conclusão de que a atividade ilegal teve longa duração, “seguramente proporcionando considerável obtenção de lucro”.

O administrador deverá realizar tarefas gratuitas em parques, jardins públicos ou unidades de conservação, por oito horas semanais, durante sete meses, além de pagar multa de seis salários mínimos vigentes em julho de 2000 (total de R$ 906,00), corrigidos desde então.

Geralmente, nos casos que envolvem sociedades econômicas, somente os diretores responsáveis eram transformados em réus, permanecendo intocados o patrimônio e a liberdade de atuação dos grupos que administravam.

“Acontece que os tempos evoluíram e o aperfeiçoamento tecnológico e o sistemático descaso de todos fez com que surgissem novas infrações, decorrentes de agressões ao meio ambiente, inclusive e de modo especial àquelas ligadas às atividades econômicas”, afirmou o juiz.

“Daí porque, presentemente, está o meio ambiente a merecer atenção especial de todos, sob pena, em futuro muito próximo, de estar irremediavelmente comprometido, com conseqüências funestas ao próprio ser humano.”

Para fundamentar a decisão, o juiz citou o jurista Júlio Fabbrini Mirabete. De acordo como jurista, “a necessidade crescente de definir a colaboração de diretores ou sócios na prática de ilícitos penais tem levado o Direito Penal moderno a caminhar no sentido de responsabilizar-se a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime” (Manual de Direito Penal, Editora Atlas, 1991).

Bonat lembrou ainda o que escreveram Gilberto e Vladimir Passos de Freitas na obra Crimes contra a Natureza: “Se a própria Constituição admite expressamente a sanção penal à pessoa jurídica, é inviável interpretar a lei como inconstitucional. Tal tipo de interpretação, em verdade, significaria estar o Judiciário a rebelar-se contra o que o Legislativo deliberou, cumprindo a Constituição Federal. Portanto, cabe a todos, agora, dar efetividade ao dispositivo legal”. (Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2001)

“Diariamente, os meios de comunicação noticiam ofensas ao meio ambiente em nosso planeta já tão agredido e mesmo fora dele, como na camada de ozônio que o protege”, disse o juiz.

“Não raras vezes, as agressões relacionam-se à indiscriminada exploração industrial/comercial. Crimes são praticados, em grande escala, muitas vezes tendo-se em conta apenas o lucro, fim último dos empreendimentos econômicos”, concluiu Bonat.

2001.72.04.002225-0/SC

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