Cobrança indevida

INSS não pode cobrar Funrural sobre lucros de cooperativas

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25 de abril de 2002, 13h00

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o INSS não pode recolher a Contribuição Previdenciária Rural (Funrural) dos lucros da Cooperativa Mista São Luiz, de Santa Rosa (RS). A Segunda Turma do STJ entendeu que a contribuição não deve incidir nos lucros das cooperativas. Por isso, isentou a cooperativa de pagar o Funrural.

A cooperativa entrou com uma ação contra o INSS por causa de uma cobrança feita em dezembro de 1989. A cooperativa não teria recolhido a contribuição do Funrural de 1984 a 1988.

A São Luiz contestou a cobrança afirmando que “não há incidência do Funrural em relação às sobras das sociedades cooperativas”. Caso contrário, estaria ocorrendo uma dupla tributação “num primeiro momento, quando o associado entrega a sua produção à cooperativa, e num segundo momento, quando do retorno”.

A primeira instância aceitou o pedido da cooperativa e cancelou a cobrança feita pelo INSS. O instituto apelou. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença. O INSS recorreu ao STJ.

O instituto alegou que o TRF teria contrariado o artigo 15 da Lei Complementar 11/71 e o Decreto 83.081/79. Argumentou ainda que as sobras surgem da comercialização dos produtos rurais. “Havendo a comercialização dos produtos, surge o fato gerador da contribuição do Funrural”.

A ministra relatora, Eliana Calmon, rejeitou o recurso do INSS. Segundo a relatora, a contribuição para o Funrural deve ser calculada com base no valor pago aos associados pelo recebimento de seus produtos. O voto foi fundamentado no Decreto 83.081/79. Para Eliana Calmon, não é possível atribuir tributação sobre as sobras porque elas são resultado da própria atividade cooperativa.

Processo: RESP 245.033

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