Pedido acatado

TRF manda Forças Armadas reintegrar militares com vírus da Aids

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25 de abril de 2002, 17h38

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região mandou as Forças Armadas reintegrar todos os militares afastados ou reformados, portadores do vírus da Aids, mas que não manifestaram os sintomas da doença. A decisão foi unânime na 1ª Turma.

O TRF atendeu parcialmente o pedido do Ministério Público Federal, que também queria impedir as Forças Armadas de continuar a fazer exames de saúde para detectar a presença do vírus HIV. Esse pedido não foi atendido pelos juízes.

O MP entrou com Agravo de Instrumento para que os efeitos da sentença de primeiro grau não fossem suspensos até o julgamento de recurso impetrado pela Advocacia-Geral da União.

Em agosto de 2000, o Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública para pedir que as Forças Armadas não reformassem ou licenciassem militares portadores do HIV que não estivessem manifestando os sintomas.

O MP pediu ainda que as Forças Armadas reintegrassem com todas as promoções cabíveis os militares afastados e parassem de fazer exames periódicos para detectar o vírus da Aids.

A 24ª Vara Federal acatou todos os pedidos do MP. Entretanto, ao acolher a apelação da AGU, fez no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). Assim, os efeitos da sentença foram suspensos.

O MP recorreu com Agravo de Instrumento, sob a alegação de que faltou fundamentação à sentença no caso do efeito suspensivo, já que a regra, em Ação Civil Pública, seria o recebimento apenas no efeito devolutivo.

O relator do Agravo, juiz Ney Fonseca, entendeu que, no caso da fundamentação, não haveria necessidade de estar expressa, já que a Lei 7.347/85 permite ao juiz conceder efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte – no caso, às Forças Armadas e seu contingente, na questão da realização dos exames médicos.

Segundo o juiz, “faz-se necessário a realização dos referidos exames até mesmo para que, uma vez detectado o vírus, possam ser adotadas as providências necessárias a atender o próprio portador da doença”. Fonseca lembrou que “tal detecção permite também impedir a prática, pelo servidor acometido do vírus, das tarefas que possibilitem o contágio aos demais companheiros de farda, permitindo assim sua permanência no serviço ativo em outras atividades, sem prejuízo de si próprio, dos colegas e dos cofres públicos”.

O juiz entendeu ainda que o afastamento do serviço poderia agravar mais a saúde física e psicológica dos militares. “Neste caso, ao contrário do disposto no art. 14 da Lei 7.347/85, a atribuição do efeito suspensivo não evitaria, mas resultaria em dano irreparável à parte, não devendo, portanto, ser o referido efeito aplicado, possibilitando que os militares afastados ou reformados sejam imediatamente reintegrados, conforme disposto na sentença apelada”.

Processo nº 2001.02.01.032722-8

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