Cobrança de dívida

STJ acata pedido de avalista para contestar dívida com banco

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24 de abril de 2002, 10h38

Avalistas podem propor embargos de devedor para contestar cobrança de dívida. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça favoreceu a comerciante Maria da Glória Carrara de Sambuy, avalista de seu irmão em um empréstimo feito pelo Banco do Brasil. O banco entrou com ação de execução para cobrar a dívida.

Normalmente, nesses casos, quem impetra a ação de embargos de devedor é a pessoa que contraiu a dívida e não o avalista. Mas o STJ reconheceu que o avalista também pode entrar com esse tipo de recurso.

Em 1994, a operação financeira entre o banco e o irmão da avalista foi representada por uma cédula de crédito comercial no total de cerca de Cr$ 35 milhões. Maria da Glória afiançou o irmão. A comerciante ofereceu um imóvel de sua propriedade como garantia no negócio.

Entretanto, o título não foi pago “tendo em vista os altos encargos cobrados”. Em agosto de 1995, o valor transformou-se em mais de R$ 100 mil. De acordo com cálculos da comerciante, foi cobrada taxa de juros mensal de 8,4%, “uma obrigação iníqua, abusiva, incompatível com a boa-fé ou a eqüidade e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada”.

O banco entrou com ação de execução para receber o dinheiro devido pelo irmão.

Maria da Glória entrou com ação de embargos de devedor à execução contra o banco. Fundamentou o pedido nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pediu a revisão do contrato por não concordar com a cobrança capitalizada da taxa de juros remuneratórios.

A primeira instância da Justiça paulista considerou que a avalista não tinha legitimidade para propor a ação. Extinguiu o processo, sem apreciação do mérito. O Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu que a avalista pode interpor os embargos por ser devedora solidária no negócio.

O banco recorreu ao STJ. A ministra relatora, Nancy Andrighi, negou seguimento ao recurso do Banco do Brasil. Ela lembrou de um caso semelhante em que o STJ decidiu que “reconhecida a legitimidade passiva do terceiro garantidor hipotecante para a ação de execução, há de ser reconhecida a sua legitimidade ativa para a oposição de embargos do devedor, tenha ele sido citado ou apenas intimado da penhora”. A decisão foi unânime.

Processo: Resp. 326.201

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