Carnelós vence

STF manda trancar ação penal contra Eduardo Carnelós

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24 de abril de 2002, 18h13

O Supremo Tribunal Federal decidiu trancar ação penal movida por Liliana Prinzivalli contra o advogado Eduardo Carnelós. A advogada considerou-se ofendida no embate com o colega durante um julgamento.

A questão da imunidade judiciária colocada em julgamento provocou um debate acalorado na Segunda Turma. O ponto crucial era o de se examinar até que ponto vai a prerrogativa do advogado por suas palavras no exercício da profissão prevista pela Constituição Federal, Código Penal e Estatuto do Advogado.

Esse foi o argumento do pedido de Habeas Corpus (HC 81.389) apresentado por Arnaldo Malheiros Filho, que atuou pela Seccional paulista da OAB, em favor do advogado Eduardo Carnelós, contra a ação apresentada por supostas calúnia e difamação.

No curso de um processo criminal que apurava um homicídio, a advogada, que é assistente da acusação, sentiu-se ofendida com frases ditas por Carnelós, defensor do réu. Dentre outras coisas, o advogado teria dito que trotes telefônicos de cunho “erótico-pornográfico”, que sua adversária dizia receber não a incomodavam, parecendo que ela “gostava de receber as ligações”.

O relator do processo, ministro Carlos Velloso, defendeu a tese de que a imunidade judiciária é relativa, ou seja, não se coaduna com práticas abusivas. Por isso, segundo o relator, só são passíveis de imunidade as manifestações do advogado que guardam relação de pertinência com a causa ou controvérsia. O ministro entendeu que não foi isso que ocorreu no caso, e votou pelo indeferimento do Habeas Corpus a Carnelós.

O ministro Nelson Jobim, porém, após um pedido de vista, apresentou um voto contrário ao do relator, opinando pela concessão da ordem. Ele entendeu que as frases ditas por Carnelós se inseriram na discussão da causa e, além disso, a própria advogada teria usado expressões ofensivas ao advogado a quem veio a processar.

Diante da controvérsia, o ministro Maurício Corrêa também pediu vista e trouxe os autos a julgamento de ontem. Ele concordou com a tese de Nelson Jobim, dizendo que a linguagem utilizada foi compatível com a veemência dos advogados para defender a causa e que as palavras foram recíprocas. E completou, “advogados não são freiras de convento”.

O ministro Celso de Mello reafirmou a tese de que a inviolabilidade do advogado é relativa, mas, no caso, o emprego de adjetivações fortes deu-se no contexto da causa, em função de uma investigação penal que tem estreita relação com os fatos.

Durante o pronunciamento dos colegas, o ministro Carlos Velloso fez várias observações por discordar de seus colegas. Ele disse não compreender qual a relação de pertinência com a causa que teria o comentário feito por Carnelós sobre a advogada, dizendo que ela “gostava das ligações de cunho erótico-pornográfico”.

Jobim, Corrêa e Celso de Mello mantiveram seus votos.

O presidente da Segunda Turma, ministro Néri da Silveira, por outro lado, apoiou o voto do relator. Ele entendeu que o caso tratava de fatos complexos e que trancar a Ação Penal, absolvendo desde já o advogado, seria um exagero, já que em Habeas Corpus não é cabível a análise de provas. Ele entendeu que o direito do advogado de se livrar do processo criminal não era líquido e certo, e deveria ser discutido por seu juízo natural.

O presidente da Turma, porém, ficou vencido junto com o relator, tendo sido o pedido deferido, por maioria de três votos a um, para o trancamento da ação contra o advogado Eduardo Pizarro Carnelós.

Arnaldo Malheiros festejou a manutenção da decisão que já fora adotada pela 1ª instância. “A decisão do STF lembrou a propaganda de um antigo barbeador de duas lâminas”, brincou ele. “A primeira fez tchan e a segunda fez tchun.

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