Seguradora inadimplente

Prazo para segurado cobrar seguradora na Justiça é de um ano

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24 de abril de 2002, 10h43

O prazo para segurado entrar com ação de reparação de danos contra seguradora que não cumpriu o contrato é de um ano. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou pedido de reparação por danos para uma segurada que impetrou ação fora do prazo contra a Sul América.

A empresária Ana Paula de Souza Viana teve perda total do seu carro por causa de um acidente. Segundo a empresária, o valor segurado seria de mais de R$ 80 mil, mas recebeu apenas R$ 78.570,36. Por isso, entrou com ação de cobrança.

Em 1998, a Justiça do Rio de Janeiro condenou a seguradora a pagar a diferença, corrigida e acrescida de juros de 0,5% ao mês. A seguradora apelou. A sentença foi mantida pelo TJ-RJ. A Sul América recorreu e o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão.

A decisão da Quarta Turma do STJ favoreceu a seguradora. Segundo a Quarta Turma, o erro da empresária foi ter entrado com ação para receber a diferença devida pela Sul América apenas em 2000.

De acordo com o ministro relator do recurso, Barros Monteiro, quando se trata de inadimplência da seguradora no cumprimento integral do contrato, o prazo de prescrição para cobrança da diferença é de um ano.

A alegada prescrição de cinco anos estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor diz respeito somente à pretensão de reparação de danos causados pelo chamado “fato do produto ou serviço”, o que não corresponde ao caso.

Processo: Resp. 402.953

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